Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BENEDITA CARDOSO LOURENCO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. EMENTA-PADRÃO Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Alegação de não contratação. Pessoa analfabeta. Contrato e comprovante de transferência apresentados. Sentença de improcedência mantida. I. Caso em exame
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801462-05.2022.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de que restou comprovada a contratação e a transferência dos valores referentes ao empréstimo consignado questionado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve contratação válida de empréstimo consignado pela autora/apelante, pessoa analfabeta, e se foram regularmente transferidos os valores correspondentes ao contrato impugnado. III. Razões de decidir 3. O banco apresentou o instrumento contratual assinado e comprovante da efetiva disponibilização dos valores contratados, com autenticação bancária, apto a comprovar a relação jurídica. 4. Nos termos das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, incumbe à instituição financeira demonstrar a efetiva entrega dos valores contratados, o que se verificou nos autos; por outro lado, cabe ao consumidor demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo do direito, o que não ocorreu. 5. A autora foi intimada a juntar extratos bancários e não atendeu à determinação judicial, optando pelo julgamento antecipado da lide. 6. Ausentes elementos probatórios que infirmem as conclusões da sentença, deve ser mantida a improcedência do pedido. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Havendo nos autos contrato bancário e comprovante de transferência dos valores para conta vinculada ao consumidor, afasta-se a alegação de inexistência da relação jurídica." "2. Incumbe ao consumidor o ônus de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI." "3. É legítima a manutenção da sentença que julgou improcedente pedido de indenização fundado em suposta contratação não reconhecida, quando o banco comprova a regularidade da operação." DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITA CARDOSO LOURENÇO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que restou comprovada a contratação e a transferência dos valores referentes ao empréstimo consignado objeto da demanda A autora/apelante sustenta que é pessoa analfabeta e hipervulnerável, e que jamais contratou o empréstimo n.º 69748936, objeto dos descontos em seu benefício previdenciário. Alega inexistência de TED comprovando o repasse dos valores contratados, imputando ao banco a prática de conduta abusiva e ilícita. Requere, assim, a reforma integral da sentença O apelado, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Sustenta que a contratação foi regularmente formalizada, com apresentação de contrato e comprovante de transferência bancária, inexistindo qualquer ato ilícito apto a ensejar reparação civil É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932 do CPC, é cabível o julgamento monocrático de apelação cível quando a matéria controvertida já se encontra pacificada na jurisprudência do Tribunal local. A controvérsia cinge-se à existência da relação contratual entre as partes e à regularidade dos descontos realizados, à luz da legislação consumerista e da prova da efetiva transferência dos valores. No caso dos autos, o banco juntou instrumento contratual firmado com a autora, bem como documento que comprova a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo, sendo suficiente, segundo entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal, para afastar a alegação de inexistência da contratação. Nesse contexto, aplicam-se as seguintes súmulas deste Tribunal: Súmula nº 26/TJPI: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." Súmula nº 18/TJPI: "É nulo o contrato bancário desacompanhado de comprovante da transferência dos valores contratados para a conta bancária de titularidade do consumidor, cabendo à instituição financeira o ônus da prova quanto à efetiva entrega dos valores." Neste caso, diferentemente do alegado pela apelante, o banco comprovou não apenas a contratação, como também a transferência dos valores, juntando documento com autenticação bancária. A alegação de ausência de TED não se sustenta, pois o “comprovante de pagamento” possui todos os elementos de um comprovante bancário legítimo. Ademais, a própria sentença registra que foi oportunizada à autora a produção de prova documental complementar, mediante decisão saneadora de ID 25503801, a qual determinou a juntada de extratos bancários e dados bancários do benefício previdenciário. A parte, no entanto, não atendeu à determinação, limitando-se a requerer o julgamento antecipado É importante ressaltar que, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi devidamente demonstrado. Ademais, com base nas máximas da experiência comum (CPC, art. 375), presume-se que o consumidor tenha acesso a seus próprios extratos bancários por diferentes meios (internet, caixas eletrônicos ou agências). Não há, portanto, elementos suficientes para reformar a sentença, que analisou de forma adequada os fatos e provas dos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo-se integralmente a sentença proferida. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se.