Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALTINA LOPES DOS SANTOS
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. Nome: ALTINA LOPES DOS SANTOS Endereço: rua manoel vitorino, 105, lavandeira, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 Nome: BANCO BONSUCESSO S.A. Endereço: AV RAJA GABAGLIA, 1143, ANDAR 14 AO 16, LUXEMBURGO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 SENTENÇA-MANDADO O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800417-62.2018.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ALTINA LOPES DOS SANTOS em face de BANCO BS2 S/A (atual denominação do BANCO BONSUCESSO S/A), todos já qualificados processualmente. Na sua impugnação (Id 12898601) o banco executado alegou nulidade de sua citação e dos demais os atos e decisões proferidos posteriormente. Com base na certidão (Id 13978654) emitida pela secretaria judicial de regularidade na citação, foi indeferida a alegação de nulidade suscitada pelo Banco Réu, conforme Decisão de Id 19077928. Diante da inércia da exequente em impulsionar o presente cumprimento de sentença, foi determinado o arquivamento do feito (Despacho de ID 37566129), o qual fora realizado conforme certificado no Id 38006376. Sobreveio informação acerca do julgamento do agravo de instrumento (Id 42797805) interposto pelo banco réu, por meio do qual pugnava pelo o reconhecimento da nulidade da citação arguida, sendo declarada a nulidade da sentença proferida nos autos. O recurso foi conhecido e não provido. Por conseguinte, a parte exequente requereu (Id 52985787) a penhora, via bloqueio online de ativos bancários do réu, no valor de R$ 38.398,58 (trinta e oito mil novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos) e a homologação dos cálculos apresentados. O banco executado promoveu a juntada do comprovante de deposito judicial no valor de R$ 38.398,58, conforme Id 54449972. Assim, requereu a extinção do feito. Por último, a parte exequente requereu (Id 55513476) a expedição de alvará, com o destacamento dos valores a título de honorários sucumbenciais e contratuais. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO No curso da demanda, a parte executada trouxe para os autos comprovação de pagamento integral do valor executado pela parte exequente, conforme faz prova Id 54449972. Por sua vez, a parte exequente não apresentou qualquer oposição, restringindo-se em sua manifestação à requerer a expedição de alvará para levantamento dos valores. Assim, entendo que a obrigação foi devidamente satisfeita, conforme extraído do artigo 526, §3º do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. O Código de Processo Civil elenca em seu artigo 924 as hipóteses de extinção da execução, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Portanto, ante à noticiada satisfação da obrigação, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, CPC. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando o pagamento efetuado pela parte requerida, conforme guia DJO juntada sob o Id 54449972, AUTORIZO: a) A parte autora, ALTINA LOPES DOS SANTOS, CPF 778.546.673-49, desde que munido da presente sentença, devidamente assinada digitalmente, que realize o levantamento da importância de R$ 22.399,17 (vinte e dois mil trezentos e noventa em nove reais e dezessete centavos), depositados na Conta Judicial nº 2000115467043, Agência: 2761, Banco do Brasil; B) A transferência do valor de R$ $ 15.999,41 (quinze mil novecentos e noventa e nove reais e quarenta e um centavos), depositados na Conta Judicial nº 2000115467043, Agência: 2761, Banco do Brasil, a título de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, a ser realizado na conta bancária indicada: Banco do Brasil, Agência 3506-8, Conta Corrente nº 29644-9, de titularidade de Consulprev Direito Previdenciário, inscrita no CNPJ sob o nº 07.237.418/0001-66; DISPENSO a expedição de alvará judicial, uma vez que a presente sentença, devidamente assinada eletronicamente, VALERÁ COMO ALVARÁ PARA CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES, em consonância com os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas. Ressalte-se que a parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema PJe e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. Proceda-se à evolução de classe para "cumprimento de sentença". Ao final, se for o caso, apure-se custas finais/remanescentes, intimando-se a parte promovente para pagamento no prazo de 05 dias. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria: 1) Expedir Certidão de Não Pagamento de Custas, contendo número do processo, nome do devedor, número de inscrição do devedor no CPF/CNPJ, endereço do devedor, montante do débito e número da guia de recolhimento de custas; 2) Enviar Ofício ao FERMOJUPI - via SEI, com requerimento para fins de inclusão em Dívida Ativa e restrição junto ao SerasaJud, acompanhado das seguintes peças: Certidão de Não Pagamento de Custas; cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e guia de recolhimento; 3) Certificar o envio do requerimento ao FERMOJUPI nos autos judiciais; 4) Realizar o arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários! Utilize-se da presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SENTENÇA-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18032411332043500000001006499 ALTINA-LOPES-DOS-SANTOS-60308089-1-10 Petição (outras) 18032411323144700000001006503 ALTINA-LOPES-DOS-SANTOS-60308089-11-22 Petição (outras) 18032411324464000000001006504 ALTINA-LOPES-DOS-SANTOS-60308089-23-31 Petição (outras) 18032411325660300000001006505 Despacho Despacho 18052712354499700000001628155 Intimação Intimação 18052712354499700000001628155 Petição Petição (outras) 19041717435907500000004617386 0800417-62.2018.8.18.0049 Manifestação 19041717435912600000004617389 Despacho Despacho 20020612121481900000007789418 Citação Citação 20041423264752400000008827860 Decurso do prazo sem manifestação Certidão 20070115524330000000010031840 Despacho Despacho 20070121292801500000010033050 Intimação Intimação 20070121292801500000010033050 Substabelecimento Substabelecimento 20072210150731900000010343127 0800417-62.2018.8.18.0049 JUNTADA DE REVOGAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 20072210150739800000010343130 RESPOSTA AO DESPACHO Petição (outras) 20072214432198100000010351619 0800417-62.2018 resposta despacho producao provas Petição (outras) 20072214432210600000010351620 Certidão Certidão 20072321484657100000010380925 Sentença Sentença 20072711104896400000010382298 Intimação Intimação 20072711104896400000010382298 Certidão Certidão 20090212093753100000011062512 Petição Petição (outras) 20091516241492200000011278805 0800417-62.2018.8.18.0049 CUMPRIMENTO Petição (outras) 20091516241501700000011278807 Despacho Despacho 20100511425873600000011635602 Impugnação Manifestação 20110412073955700000012201249 IMPUGNAÇÃO (NF) - Nulidade de Citação - PROC 145359 Petição (outras) 20110412073966600000012201251 NOTA FISCAL - Dell Computadores DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20110412073993200000012201252 proc subs e atos BS2 Procuração 20110412074027300000012201253 Manifestação tempestiva Certidão 20110700505783700000012267673 Despacho Despacho 20111217090623700000012373272 Parte citada regularmente Certidão 21010721002380000000013221133 Despacho Despacho 21042321120937200000015316531 Intimação Intimação 21042321120937200000015316531 Petição Petição (outras) 21043015132336900000015487236 0800417-62.2018.8.18.0049 RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO,CITAÇÃO VÁLIDA, PENHORA Petição (outras) 21043015132350000000015487239 Petição Petição (outras) 21051318434377400000015799565 1. MANIFESTAÇÃO - DESPACHO RETRO Petição (outras) 21051318434391200000015799566 Decisão Decisão 21082305365962100000017999006 Intimação Intimação 21082305365962100000017999006 Petição Petição (outras) 21091417274216100000018893156 1. PETIÇÃO - INFORME DO AGRAVE DISTRIBUÍDO Petição (outras) 21091417274231300000018893157 2. Protocolo - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALTINA LOPES DOS SANTOS Documentos 21091417274263800000018893158 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALTINA LOPES DOS SANTOS Documentos 21091417274301000000018893159 Despacho Despacho 22012723160461400000022381624 Intimação Intimação 22012723160461400000022381624 Certidão Certidão 22061311154630300000026779851 Despacho Despacho 23030214392692500000035352248 Certidão de Arquivamento Certidão de Arquivamento 23031013344955200000035763354 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062710570270500000040265000 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062710573640300000040265013 Petição Petição (outras) 24022009211216000000049836189 PENHORA ONLINE 0800417-62.2018.8.18.0049 Petição (outras) 24022009211218900000049836191 0800417-62.2018.8.18.0049 PENHORA ATUALIZADA Documentos 24022009211221400000049836192 Petição Petição (outras) 24022215513519600000050016740 Petição Petição (outras) 24031814232321500000051206134 2. COMPROVANTE DE PG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031814232325800000051206135 Petição Petição (outras) 24040916200265000000052199865 0800417-62.2018.8.18.0049 EXPEDIÇÃO DE ALVARA Petição (outras) 24040916200268000000052199867 0800417-62.2018.8.18.0049 CONTRATO Documentos 24040916200270800000052199869 Certidão de Desarquivamento Certidão de Desarquivamento 25043015074928700000069953582 Sistema Sistema 25043015081147400000069954534 VALENÇA DO PIAUÍ -PI, 5 de setembro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALTINA LOPES DOS SANTOS
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. Nome: ALTINA LOPES DOS SANTOS Endereço: rua manoel vitorino, 105, lavandeira, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 Nome: BANCO BONSUCESSO S.A. Endereço: AV RAJA GABAGLIA, 1143, ANDAR 14 AO 16, LUXEMBURGO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 SENTENÇA-MANDADO O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800417-62.2018.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ALTINA LOPES DOS SANTOS em face de BANCO BS2 S/A (atual denominação do BANCO BONSUCESSO S/A), todos já qualificados processualmente. Na sua impugnação (Id 12898601) o banco executado alegou nulidade de sua citação e dos demais os atos e decisões proferidos posteriormente. Com base na certidão (Id 13978654) emitida pela secretaria judicial de regularidade na citação, foi indeferida a alegação de nulidade suscitada pelo Banco Réu, conforme Decisão de Id 19077928. Diante da inércia da exequente em impulsionar o presente cumprimento de sentença, foi determinado o arquivamento do feito (Despacho de ID 37566129), o qual fora realizado conforme certificado no Id 38006376. Sobreveio informação acerca do julgamento do agravo de instrumento (Id 42797805) interposto pelo banco réu, por meio do qual pugnava pelo o reconhecimento da nulidade da citação arguida, sendo declarada a nulidade da sentença proferida nos autos. O recurso foi conhecido e não provido. Por conseguinte, a parte exequente requereu (Id 52985787) a penhora, via bloqueio online de ativos bancários do réu, no valor de R$ 38.398,58 (trinta e oito mil novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos) e a homologação dos cálculos apresentados. O banco executado promoveu a juntada do comprovante de deposito judicial no valor de R$ 38.398,58, conforme Id 54449972. Assim, requereu a extinção do feito. Por último, a parte exequente requereu (Id 55513476) a expedição de alvará, com o destacamento dos valores a título de honorários sucumbenciais e contratuais. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO No curso da demanda, a parte executada trouxe para os autos comprovação de pagamento integral do valor executado pela parte exequente, conforme faz prova Id 54449972. Por sua vez, a parte exequente não apresentou qualquer oposição, restringindo-se em sua manifestação à requerer a expedição de alvará para levantamento dos valores. Assim, entendo que a obrigação foi devidamente satisfeita, conforme extraído do artigo 526, §3º do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. O Código de Processo Civil elenca em seu artigo 924 as hipóteses de extinção da execução, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Portanto, ante à noticiada satisfação da obrigação, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, CPC. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando o pagamento efetuado pela parte requerida, conforme guia DJO juntada sob o Id 54449972, AUTORIZO: a) A parte autora, ALTINA LOPES DOS SANTOS, CPF 778.546.673-49, desde que munido da presente sentença, devidamente assinada digitalmente, que realize o levantamento da importância de R$ 22.399,17 (vinte e dois mil trezentos e noventa em nove reais e dezessete centavos), depositados na Conta Judicial nº 2000115467043, Agência: 2761, Banco do Brasil; B) A transferência do valor de R$ $ 15.999,41 (quinze mil novecentos e noventa e nove reais e quarenta e um centavos), depositados na Conta Judicial nº 2000115467043, Agência: 2761, Banco do Brasil, a título de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, a ser realizado na conta bancária indicada: Banco do Brasil, Agência 3506-8, Conta Corrente nº 29644-9, de titularidade de Consulprev Direito Previdenciário, inscrita no CNPJ sob o nº 07.237.418/0001-66; DISPENSO a expedição de alvará judicial, uma vez que a presente sentença, devidamente assinada eletronicamente, VALERÁ COMO ALVARÁ PARA CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES, em consonância com os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas. Ressalte-se que a parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema PJe e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. Proceda-se à evolução de classe para "cumprimento de sentença". Ao final, se for o caso, apure-se custas finais/remanescentes, intimando-se a parte promovente para pagamento no prazo de 05 dias. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria: 1) Expedir Certidão de Não Pagamento de Custas, contendo número do processo, nome do devedor, número de inscrição do devedor no CPF/CNPJ, endereço do devedor, montante do débito e número da guia de recolhimento de custas; 2) Enviar Ofício ao FERMOJUPI - via SEI, com requerimento para fins de inclusão em Dívida Ativa e restrição junto ao SerasaJud, acompanhado das seguintes peças: Certidão de Não Pagamento de Custas; cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e guia de recolhimento; 3) Certificar o envio do requerimento ao FERMOJUPI nos autos judiciais; 4) Realizar o arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários! Utilize-se da presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SENTENÇA-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18032411332043500000001006499 ALTINA-LOPES-DOS-SANTOS-60308089-1-10 Petição (outras) 18032411323144700000001006503 ALTINA-LOPES-DOS-SANTOS-60308089-11-22 Petição (outras) 18032411324464000000001006504 ALTINA-LOPES-DOS-SANTOS-60308089-23-31 Petição (outras) 18032411325660300000001006505 Despacho Despacho 18052712354499700000001628155 Intimação Intimação 18052712354499700000001628155 Petição Petição (outras) 19041717435907500000004617386 0800417-62.2018.8.18.0049 Manifestação 19041717435912600000004617389 Despacho Despacho 20020612121481900000007789418 Citação Citação 20041423264752400000008827860 Decurso do prazo sem manifestação Certidão 20070115524330000000010031840 Despacho Despacho 20070121292801500000010033050 Intimação Intimação 20070121292801500000010033050 Substabelecimento Substabelecimento 20072210150731900000010343127 0800417-62.2018.8.18.0049 JUNTADA DE REVOGAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 20072210150739800000010343130 RESPOSTA AO DESPACHO Petição (outras) 20072214432198100000010351619 0800417-62.2018 resposta despacho producao provas Petição (outras) 20072214432210600000010351620 Certidão Certidão 20072321484657100000010380925 Sentença Sentença 20072711104896400000010382298 Intimação Intimação 20072711104896400000010382298 Certidão Certidão 20090212093753100000011062512 Petição Petição (outras) 20091516241492200000011278805 0800417-62.2018.8.18.0049 CUMPRIMENTO Petição (outras) 20091516241501700000011278807 Despacho Despacho 20100511425873600000011635602 Impugnação Manifestação 20110412073955700000012201249 IMPUGNAÇÃO (NF) - Nulidade de Citação - PROC 145359 Petição (outras) 20110412073966600000012201251 NOTA FISCAL - Dell Computadores DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20110412073993200000012201252 proc subs e atos BS2 Procuração 20110412074027300000012201253 Manifestação tempestiva Certidão 20110700505783700000012267673 Despacho Despacho 20111217090623700000012373272 Parte citada regularmente Certidão 21010721002380000000013221133 Despacho Despacho 21042321120937200000015316531 Intimação Intimação 21042321120937200000015316531 Petição Petição (outras) 21043015132336900000015487236 0800417-62.2018.8.18.0049 RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO,CITAÇÃO VÁLIDA, PENHORA Petição (outras) 21043015132350000000015487239 Petição Petição (outras) 21051318434377400000015799565 1. MANIFESTAÇÃO - DESPACHO RETRO Petição (outras) 21051318434391200000015799566 Decisão Decisão 21082305365962100000017999006 Intimação Intimação 21082305365962100000017999006 Petição Petição (outras) 21091417274216100000018893156 1. PETIÇÃO - INFORME DO AGRAVE DISTRIBUÍDO Petição (outras) 21091417274231300000018893157 2. Protocolo - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALTINA LOPES DOS SANTOS Documentos 21091417274263800000018893158 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALTINA LOPES DOS SANTOS Documentos 21091417274301000000018893159 Despacho Despacho 22012723160461400000022381624 Intimação Intimação 22012723160461400000022381624 Certidão Certidão 22061311154630300000026779851 Despacho Despacho 23030214392692500000035352248 Certidão de Arquivamento Certidão de Arquivamento 23031013344955200000035763354 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062710570270500000040265000 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062710573640300000040265013 Petição Petição (outras) 24022009211216000000049836189 PENHORA ONLINE 0800417-62.2018.8.18.0049 Petição (outras) 24022009211218900000049836191 0800417-62.2018.8.18.0049 PENHORA ATUALIZADA Documentos 24022009211221400000049836192 Petição Petição (outras) 24022215513519600000050016740 Petição Petição (outras) 24031814232321500000051206134 2. COMPROVANTE DE PG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031814232325800000051206135 Petição Petição (outras) 24040916200265000000052199865 0800417-62.2018.8.18.0049 EXPEDIÇÃO DE ALVARA Petição (outras) 24040916200268000000052199867 0800417-62.2018.8.18.0049 CONTRATO Documentos 24040916200270800000052199869 Certidão de Desarquivamento Certidão de Desarquivamento 25043015074928700000069953582 Sistema Sistema 25043015081147400000069954534 VALENÇA DO PIAUÍ -PI, 5 de setembro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí