Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCINETE VASCONCELOS SOUSA DE LIMA
REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO FRANCINETE VASCONCELOS SOUSA DE LIMA, ajuizou a presente ação em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A., ambos qualificados na inicial, aduzindo, em síntese, que teve seu nome indevidamente negativado no SERASA em razão de débito referente ao financiamento junto ao requerido. Alega que firmou acordo para quitar os parcelas em atraso e apesar disso sofreu com a restrição de seu nome, além de ter recebido diversas cobranças referente ao suposto débito. Requer a procedência da ação para declarar nula a cobrança indevida, bem como o pagamento de indenização por danos morais sofridos. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Recebida a inicial e indeferido o pedido de tutela de urgência.. Citado, o requerido apresentou contestação alegando, impugnando preliminarmente a concessão da gratuidade da justiça em favor da autora e, no mérito, rebateu os argumentos da parte autora, querendo a improcedência da ação. Intimada, a parte autora manifestou-se em réplica. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Passo a análise da preliminar arguida em contestação. A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em desfavor da parte autora não deve prosperar, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). Ademais, consta nos autos Contracheque da parte autora que comprova o recebimento de valor líquido mensal inferior à R$ 3.000,00, o que comprova a necessidade da gratuidade. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, nos termos do art. 357, CPC e tendo em vista os fatos expostos até o presente momento, fixo como pontos controvertidos da lide: a) a existência de acordo para pagamento do débito e as parcelas a que se referem os pagamentos indicados na inicial; b) a existência de débito em nome da requerente junto ao banco requerido e a consequente legalidade da inscrição do requerido no cadastro de inadimplentes após o encerramento de sua conta; c) a ocorrência de dano moral;. Ultrapassada tal questão, e não havendo nulidades a serem sanadas ou outras preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado. Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC, caberá ao demandante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, recaindo, por sua vez, sobre o réu o ônus probandi da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 dias, requererem as demais provas que entendem necessárias para a resolução da lide, especificando as provas que pretendem produzir, observados os termos da presente decisão, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803286-04.2024.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Financiamento de Produto, Práticas Abusivas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]