Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RIBAMAR DE MENEZES
REU: AGUAS DE TERESINA SAN. SPE SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801159-77.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] Vistos em sentença: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.9.099/95. DECIDO.
Trata-se de ação para DESVINCULAÇÃO DE PARCELAMENTO EM FATURA C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., na qual a parte autora alega em síntese que realizou parcelamento de débitos pretéritos, porém, os valores estão sendo cobrados em cada fatura, ficando inviável. Liminar deferida em ID 72728555. Inicialmente, a requerida suscitou a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Indefiro-a, uma vez que não foi anexado aos autos documentos que comprovem que a parte autora não faz jus à concessão do benefício. Observo que o feito tramitou regularmente, não havendo quaisquer nulidades a serem declaradas. Destarte, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação e superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A relação entre as partes é de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso. Na espécie, vislumbram-se verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da parte autora em relação à ré, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora se acolhe. A parte autora relatou que celebrou acordo de parcelamento de débitos pretéritos em 80 parcelas de R$ 47,73 (quarenta e sete reais e setenta e três centavos) acrescidas de juros mensais de R$ 38,18 (trinta e oito reais e dezoito centavos). Extrai-se dos autos que a parte autora é, de fato, devedora de um acordo de parcelamento de débito com a requerida nos termos mencionados acima, cuja cobrança é feita nas faturas de consumo mensal. Todavia, vê-se que a distribuidora de água age mal quando inclui o parcelamento de débitos pretéritos nas faturas regulares de água, pois desta forma, impede o consumidor de pagar, ao menos, as faturas atuais. Neste sentido, sendo o consumidor forçado a quitar o consumo atual juntamente aos consumos pretéritos, caso encontre dificuldades financeiras, acaba por ficar inadimplente, tendo sua água cortada, o que apenas seria lícito em se tratando de débitos atuais, e não de débitos pretéritos. Assim, deve a distribuidora de água discriminar/separar a cobrança por débitos pretéritos das faturas atuais de água, de forma a possibilitar tanto o pagamento dos débitos pretéritos quanto dos consumos contemporâneos. Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) DETERMINAR que a requerida se abstenha de suspender ou interromper o fornecimento de água em virtude das faturas discutidas nestes autos, além de determinar o imediato DESMEMBRAMENTO da cobrança do parcelamento de débito pretérito das faturas de consumo atual, sob pena de pagamento de multa diária pelo descumprimento deste preceito, que arbitro em R$ 200 (duzentos reais) até o limite do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revertidos em favor da parte autora. b) MANTER os efeitos da tutela de urgência deferida no ID 72728555. c) DENEGAR à(s) parte(s) autora(s) o benefício da Justiça Gratuita, considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito