Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: RAFAEL DA COSTA OLIVEIRA
RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800848-78.2019.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, ajuizada por RAFAEL DA COSTA OLIVEIRA, em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, ambos qualificados nos autos, em que a parte autora alega ter sofrido acidente automobilístico e que, em virtude disto, requereu administrativamente o valor correspondente ao seguro DPVAT, tendo recebido o valor em desconformidade com a legislação atual. Requer a procedência da ação para o recebimento de tal diferença, bem como, os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação alegando que já efetuou o pagamento do valor correspondente ao seguro em questão, não restando devido nenhum valor adicional, pugnando pela total improcedência da ação. Juntou documentos. Intimada, a parte autora apresentou réplica dentro do prazo legal. Em decisão de organização e saneamento do feito (ID nº 9800064) foram debatidas as preliminares e fixados os pontos controvertidos da demanda. Designada a realização de perícia médica, a parte autora não compareceu e não justificou sua ausência. Determinada a intimação pessoal do autor para se manifestar sobre interesse no prosseguimento do feito, o Oficial de Justiça certificou nos autos que não foi possível realizar a intimação em virtude de não ter localizado o endereço informado nos autos. É o breve relatório. Decido. Incumbe às partes promover o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Em não tendo a parte autora adotado as providências a ela afetas no prazo legal, ao Juiz cumpre extinguir o feito por falta de interesse em seu prosseguimento. Sem a providência a cargo da parte autora, não há como se levar o feito adiante, razão pela qual deve ele ser extinto. A intimação reputa-se válida se enviada ao endereço declinado pela parte na inicial, caso não tenha comunicado mudança provisória ou definitiva, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Prevê o art. 485, III do CPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias. E mesmo intimada pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, a parte autora não supriu a falta. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competiam. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, ficando a cobrança suspensa conforme art. 98, §3º do CPC. Autorizo a expedição de alvará judicial à seguradora requerida, para devolução do valor relativo aos honorários periciais. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: RAFAEL DA COSTA OLIVEIRA
RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800848-78.2019.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, ajuizada por RAFAEL DA COSTA OLIVEIRA, em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, ambos qualificados nos autos, em que a parte autora alega ter sofrido acidente automobilístico e que, em virtude disto, requereu administrativamente o valor correspondente ao seguro DPVAT, tendo recebido o valor em desconformidade com a legislação atual. Requer a procedência da ação para o recebimento de tal diferença, bem como, os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação alegando que já efetuou o pagamento do valor correspondente ao seguro em questão, não restando devido nenhum valor adicional, pugnando pela total improcedência da ação. Juntou documentos. Intimada, a parte autora apresentou réplica dentro do prazo legal. Em decisão de organização e saneamento do feito (ID nº 9800064) foram debatidas as preliminares e fixados os pontos controvertidos da demanda. Designada a realização de perícia médica, a parte autora não compareceu e não justificou sua ausência. Determinada a intimação pessoal do autor para se manifestar sobre interesse no prosseguimento do feito, o Oficial de Justiça certificou nos autos que não foi possível realizar a intimação em virtude de não ter localizado o endereço informado nos autos. É o breve relatório. Decido. Incumbe às partes promover o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Em não tendo a parte autora adotado as providências a ela afetas no prazo legal, ao Juiz cumpre extinguir o feito por falta de interesse em seu prosseguimento. Sem a providência a cargo da parte autora, não há como se levar o feito adiante, razão pela qual deve ele ser extinto. A intimação reputa-se válida se enviada ao endereço declinado pela parte na inicial, caso não tenha comunicado mudança provisória ou definitiva, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Prevê o art. 485, III do CPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias. E mesmo intimada pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, a parte autora não supriu a falta. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competiam. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, ficando a cobrança suspensa conforme art. 98, §3º do CPC. Autorizo a expedição de alvará judicial à seguradora requerida, para devolução do valor relativo aos honorários periciais. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO