Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO ALVES DA MOTA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000961-36.2015.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária, Crédito Rural]
Trata-se de execução de título extrajudicial em que houve penhora e avaliação de imóvel, cujo valor atribuído pelo oficial de justiça foi impugnado pelo exequente. A primeira avaliação, realizada em 2016, fixou o valor em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Diante da impugnação, procedeu-se a nova avaliação em 2024, ocasião em que o oficial atribuiu valor correspondente ao dobro da avaliação inicial. Inconformado, o exequente apresentou laudo particular indicando o montante de R$ 355.000,00, requerendo sua homologação e a realização de hasta pública. Pois bem. A situação evidencia fundada dúvida acerca do valor do bem penhorado, enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 873, inciso III, do Código de Processo Civil. A expressiva divergência entre as avaliações compromete a segurança jurídica do processo, sobretudo porque a segunda avaliação, de 2024, apontou valorização de 100% sem apresentar justificativas técnicas adequadas. Com efeito, o laudo do oficial de justiça limita-se a descrever dimensões e confrontações do imóvel, omitindo elementos essenciais como estado de conservação, características construtivas, método de avaliação utilizado, pesquisa de mercado local e demais fatores determinantes do valor venal. A ausência desses parâmetros técnicos torna duvidosa a correção do montante estimado. Por outro lado, o laudo particular apresentado pelo exequente não reúne condições de ser homologado, por carecer de identificação do responsável técnico, requisito indispensável para a aferição de sua credibilidade e validade jurídica. Ademais, o artigo 872 do Código de Processo Civil estabelece que a avaliação deve ser realizada por oficial de justiça, não sendo admissível sua substituição por laudo particular, sob pena de violação ao princípio da imparcialidade e comprometimento da regularidade do processo executivo. ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido e ID 63229261 e com fundamento no artigo 873, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, a ser feita por oficial de justiça avaliador, o qual deverá observar rigorosamente os requisitos do artigo 872 do CPC, descrevendo detalhadamente o bem, suas características físicas, estado de conservação, além do método de avaliação utilizado. Após a juntada do novo laudo, INTIMEM-SE as partes para ciência e eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. O executado deverá ser intimado por seu advogado constituído nos autos ou, inexistindo, pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico que assegure o recebimento; não sendo possível, a intimação deverá ocorrer via postal (artigos 841, caput e §§ 1º e 2º, e 872, § 1º, do CPC). Em caso de devedor pessoa física, intime-se também o cônjuge, nos termos do artigo 842 do CPC. Intime-se ainda o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprove o registro da penhora no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do artigo 167, inciso I, item 5, da Lei de Registros Públicos; b) apresente certidão atualizada que comprove a manutenção da propriedade do bem em nome do executado; c) apresente planilha atualizada do débito exequendo. O registro da penhora constitui pressuposto essencial para a realização de atos expropriatórios, assegurando-se os direitos de terceiros de boa-fé. Apenas após o cumprimento dessas providências será apreciada a adoção de medidas de alienação judicial. Expedientes necessários. ÁGUA BRANCA-PI, 5 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca