Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOAO DA CRUZ FERREIRA, JOSE DE SOUSA NETO SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000862-42.2010.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de João da Cruz Ferreira e José de Sousa Neto, fundada em dívida decorrente de cédula rural pignoratícia e hipotecária. Houve citação de JOÃO DA CRUZ FERREIRA e penhora de imóvel, da qual a exequente tomou ciência em 16/03/2012, pleiteando nova avaliação (ID 5168493 - Pág. 39). Decorridos os prazos de suspensão estabelecidos em legislação específica, foi determinada a citação do segundo executado, JOSÉ DE SOUSA NETO, bem como o bloqueio de ativos financeiros do primeiro (ID 12734941). Intimada do bloqueio, a exequente não se manifestou, decorrendo o prazo em 13/05/2024 (ID 61570598). Petição da exequente pela nulidade da intimação (ID 66330625), bem como de novos bloqueios judiciais e busca de bens (ID 66331450). É o sucinto relatório. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento conforme o estado do processo, constatada situação para sua extinção, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, CPC. Sem delongas, no caso de execuções, a jurisprudência reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, já citada, em duas situações: a) a inércia da Exequente em perseguir o crédito, fundado em título judicial ou extrajudicial, após o ajuizamento da execução; b) a não localização de bens penhoráveis ou do devedor, nos termos do artigo 921, CPC. Isso porque, em ambos os casos, ocorre a paralisação do processo executivo, frustrando a finalidade a qual se propõe, qual seja, a satisfação do crédito tributário. Nesse viés, a prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso. Assim, paralisado o procedimento executivo, configurar-se-á a prescrição intercorrente, que tem incidência automática, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial. Ademais, é pacífico que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação (Súmula 150, STF) e o Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que se aplica às cédulas de crédito rural (onde se inclui cédula rural pignoratícia e hipotecária), no que couber, a legislação cambial, que prevê o prazo prescricional trienal (arts. 9º, I, e 60, do Decreto-Lei n. 167/67, c/c art. 70, do Decreto-Lei n. 57.663/66) (AgInt no REsp n. 1.408.664/PR). Assim, lastreada a execução em cédula rural pignoratícia, o Código Civil é inaplicável no caso específico dos autos, razão pela qual não há incidência do prazo previsto no aludido diploma legal. Quanto aos termos iniciais da prescrição, estas foram as alterações que incidiram no Código de Processo Civil: Art. 921 [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso dos autos, verifica-se que a exequente tomou ciência da efetivação da penhora de imóvel pertencente a um dos devedores ainda no ano de 2012, configurando-se, a partir desse momento, o marco interruptivo da prescrição intercorrente. Ocorre que, desde então, mesmo descontados os períodos em que o processo esteve suspenso em razão de legislação específica, já transcorreram mais de dez anos desde a mencionada interrupção. O feito prosseguiu, inclusive, com a própria exequente demonstrando desinteresse no imóvel penhorado, ao ponto de requerer, posteriormente, a constrição de ativos financeiros. Todavia, ainda nessa oportunidade não houve efetiva manifestação de interesse, pois, embora tenha alegado nulidade de sua intimação, em momento algum requereu a conversão em penhora do valor bloqueado. Cumpre ressaltar, quanto à nulidade arguida, que, tratando-se de processo eletrônico, a intimação dos atos processuais ocorre exclusivamente por meio eletrônico, sendo de inteira responsabilidade dos patronos das partes o cadastramento dos advogados que receberão as notificações, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006. Nesse contexto, não se aplica ao processo eletrônico o disposto no artigo 272, §§ 2º e 5º, do CPC, de modo que não há possibilidade de intimação exclusiva em nome de determinado advogado. Considera-se, assim, válida e regular a intimação realizada no sistema PJe, presumindo-se sua ciência por todos os advogados habilitados nos autos. Diante desse panorama, conclui-se que o processo permanece há mais de três anos em inércia injustificada da própria exequente, que, ciente da penhora de imóvel e, posteriormente, do bloqueio de ativos financeiros, não adotou qualquer medida concreta para a expropriação dos bens e satisfação de seu crédito. Limitou-se, ao contrário, a sucessivos requerimentos de novas tentativas de bloqueio e pesquisas patrimoniais, sem diligenciar quanto aos bens já constritos e regularmente incorporados aos autos. Assim, tendo decorrido lapso temporal superior ao necessário após o marco interruptivo da prescrição, sem qualquer conduta efetiva da credora, resta configurada a prescrição intercorrente, com consequente perda do direito de prosseguir com a pretensão executória. DISPOSITIVO Por todos esses motivos, com fundamento no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, CPC reconheço a prescrição intercorrente, e, por consequência, determino a extinção deste cumprimento de sentença. Cancele-se eventuais penhoras e comunique-se, pelo sistema SISBAJUD, a ordem de desbloqueio de valores. Sem condenação em custas, ante o princípio da causalidade. Sem condenação em honorários porque não houve resistência à pretensão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, 5 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca