Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCAS DANILO AMORIM SILVA
REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO
Autor: (i) comprovantes de pagamento/quitação; (ii) extratos/relatórios do Registrato/SCR que demonstrem a existência, datas e evolução do lançamento (inclusive print/autenticação do BACEN), já havendo nos autos referência ao Registrato com data-base 03/2020; (iii) documentos que atestem a negativa de financiamento ou outras restrições de crédito atribuídas ao registro.
Réu: (i) histórico completo do lançamento no SCR/Registrato (logs/telas internas ou relatório de eventos) com as datas precisas de inclusão e baixa, o código e natureza da ocorrência, e o instrumento contratual vinculado; (ii) demonstrativos de evolução do débito (origem, parcelas, eventual renegociação) e a data de constituição da mora; (iii) se existente, documento comprobatório da baixa/exclusão anteriormente alegada (com a data e o motivo da baixa). Prazo e preclusão: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, (a) juntarem os documentos acima com as datas específicas de cada evento e (b) indicarem, motivadamente, as demais provas que pretendem produzir (testemunhal, pericial contábil, etc.), justificando a pertinência, sob pena de preclusão (CPC, art. 357, §1º). Eventual diligência técnica: Caso a documentação do réu não traga o histórico completo do SCR/Registrato com as datas exatas de inclusão/baixa, fica desde já advertido que poderá ser determinada a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para envio do histórico do SCR do autor referente ao período de interesse, a fim de instruir o feito. V. Dispositivo Rejeito as preliminares de (i) ausência de interesse processual por perda do objeto e (ii) impugnação à gratuidade da justiça, mantendo esta última, nos termos da fundamentação. Saneio o processo, delimito as questões controvertidas e fixo a distribuição do ônus probatório como acima. Intimem-se as partes para cumprimento das determinações de prova em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise de necessidade de audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 357, §3º). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALTOS-PI, 7 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803007-41.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos etc. I. Relatório sintético
Cuida-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e tutela antecipada, em que o autor afirma ter sofrido inclusão/registro no SCR/Registrato (BACEN) vinculada a débito no valor de R$ 4.098,50 (data-base 03/2020), o que lhe teria impedido de contratar financiamento, além de sustentar a quitação do débito e a indevida manutenção da anotação. O réu apresentou contestação (ID 66879939), na qual, preliminarmente, alegou: (i) ausência de interesse processual por perda do objeto, sob o argumento de que “não existe nenhuma negativação vigente em nome do autor” e que “a informação que havia no SCR já foi retirada”; (ii) impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, sustentando ausência de comprovação e requerendo a juntada de contracheques/declarações de IR. Consta, ainda, na autuação do feito, a informação de que foi concedida justiça gratuita. O autor apresentou réplica rebatendo as alegações e reiterando a inexistência de comprovação de débito e a irregularidade da anotação no SCR/BACEN. II. Das preliminares (a) Ausência de interesse processual por perda do objeto – rejeição A preliminar não procede. O réu alega ter removido a informação do SCR e, por isso, inexistir negativações vigentes. Ainda que houvesse baixa/exclusão posterior da anotação, permanece o interesse de agir quanto: (i) à declaração de inexistência do débito e da própria irregularidade do registro; e (ii) à pretensão reparatória por danos morais por eventual indevida inscrição pretérita, ambos pedidos deduzidos na inicial. Além disso, a mera alegação de retirada não afasta, por si, a necessidade de instrução para apurar validade/regularidade do registro e a cronologia dos fatos (momentos de inadimplemento, inclusão, quitação e exclusão), controvérsias que subsistem e reclamam solução jurisdicional. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual (CPC, art. 17 c/c art. 485, VI). (b) Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça – rejeição O Banco impugnou a gratuidade ao argumento de ausência de comprovação e pediu a juntada de contracheques/declarações de IR. Consta nos autos a concessão da benesse. À luz dos arts. 98 e 99 do CPC (especialmente §3º do art. 99: presunção relativa da declaração de hipossuficiência), a impugnação carece de lastro probatório concreto apto a infirmar a concessão já registrada na autuação. Assim, mantenho a justiça gratuita deferida ao autor, sem prejuízo de futura revogação se sobrevier prova idônea em sentido contrário (CPC, art. 98, §3º, e art. 99, §2º). III. Delimitação das questões controvertidas (CPC, art. 357, II) Para o deslinde do mérito, reputo controvertidos e essenciais os seguintes pontos de fato a serem esclarecidos/documentados por ambas as partes: Validade/regularidade da inscrição/lancamento no SCR/Registrato (BACEN) imputada ao autor; Data exata em que o autor tornou-se inadimplente no contrato apontado; Data exata da inclusão do nome do autor no cadastro de maus pagadores/SCR/Registrato; Data exata da quitação do débito que ensejou a inclusão; Data exata da retirada/baixa do nome do autor do cadastro (se ocorrida), com indicação do motivo da baixa. IV. Especificação e produção de provas (CPC, art. 357, III e §1º) – ônus probatório (CPC, art. 373) Ônus da prova: Ao autor (CPC, art. 373, I): comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, notadamente a quitação do débito apontado e os efeitos danosos decorrentes do registro. Ao réu (CPC, art. 373, II): comprovar a regularidade e veracidade das informações remetidas ao SCR/Registrato, indicando e provando as datas de inclusão e de baixa e a base legal/contratual para o lançamento, bem como eventual notificação/comunicação pertinente ao caso (quando houver). Prova documental complementar obrigatória (ambas as partes, no que couber):