Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA CAVALCANTE VERAS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0806129-43.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação movida por FRANCISCA CAVALCANTE VERAS em face do BANCO BRADESCO S.A, todos já qualificados na inicial em tela. Conforme se verifica dos autos, o processo encontrava-se suspenso desde a decisão proferida em 28/11/2024, na qual foi determinado ao exequente que, no prazo de 60 (sessenta) dias, procedesse à indicação dos herdeiros do executado ou do inventariante, caso houvesse inventário em trâmite, para fins de sucessão processual, nos termos do art. 313, § 2º, I do CPC. Decorrido o prazo estabelecido, verifica-se que o exequente não atendeu à determinação judicial, mantendo-se inerte quanto à regularização da sucessão processual, embora devidamente intimado. (ID 75759189) II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 313 do Código de Processo Civil estabelece que, suspensa a execução, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, decretá-la extinta se: "I - o exequente não requerer o que for de direito no prazo de 1 (um) ano;" No caso dos autos, aplica-se o disposto no § 2º do mesmo artigo, que determina: "§ 2º No caso de morte de qualquer das partes, a suspensão perdurará até que seja feita a sucessão processual, observando-se o disposto no inciso I do caput." A jurisprudência caminha no sentido de que o descumprimento do prazo para promoção dos atos necessários à sucessão processual acarreta a extinção da execução, como se verifica no seguinte precedente: "EMENTA: AGRAVO INTERNO - FALECIMENTO DE PARTE - INÉRCIA EM PROMOVER A SUCESSÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Falecida a parte autora, a inércia em promover a sucessão processual acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito. (TJ-MG - AGV: 10000170929616003 MG, Relator.: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020)” No presente caso, restou comprovado que o exequente foi devidamente intimado para promover a sucessão processual no prazo de 60 dias, conforme decisão de 28/11/2024. Transcorrido o prazo estabelecido sem qualquer manifestação do interessado, caracterizou-se sua inércia injustificada. A suspensão do processo por prazo superior a um ano, sem que o exequente tenha promovido os atos necessários ao seu prosseguimento, configura abandono da execução, impondo-se sua extinção nos termos do art. 313, I, do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 313, inciso I, c/c § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, EXTINGO a presente execução, face à inércia do exequente em promover a sucessão processual no prazo determinado. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC, uma vez que deu causa à extinção do processo por sua inércia injustificada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II