Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDEMAR CARDOSO VIEIRA
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800800-58.2018.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por VALDEMAR CARDOSO VIEIRA em face de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por meio da qual busca a declaração de nulidade de cláusulas contratuais reputadas abusivas, a rescisão do contrato firmado, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de prática abusiva por parte da instituição financeira demandada. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) celebrou contrato de financiamento com a parte ré, acreditando tratar-se de operação lícita e transparente; ii) posteriormente, ao tomar ciência dos encargos financeiros e das cobranças efetivadas, constatou a existência de valores indevidamente cobrados, com tarifas e produtos não solicitados, em manifesta afronta à legislação consumerista; iii) sustenta que houve manifesta violação ao princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, uma vez que foram embutidos serviços acessórios, como seguros e tarifas administrativas, sem a sua ciência e anuência expressa; iv) pugna, ao final, pela rescisão do pacto, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e condenação da parte ré em danos materiais e morais. A parte ré apresentou contestação (ID 5069788), defendendo a validade do contrato celebrado e a inexistência de abusividade. Afirmou que o contrato foi firmado livremente, com cláusulas claras e transparentes, e que todos os encargos e tarifas cobrados foram devidamente pactuados. Refutou a existência de danos e requereu, por conseguinte, a improcedência total dos pedidos autorais. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O contrato firmado entre as partes está inserido no contexto das relações de consumo, uma vez que envolve prestação de serviços por instituição financeira à pessoa natural, hipossuficiente em relação à parte fornecedora. Incidem, portanto, as normas protetivas da Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor –, em especial os artigos 4º e 6º, que consagram os princípios da transparência, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual. Verifica-se dos autos que a instituição financeira ré, ao firmar contrato de financiamento com o autor, embutiu a cobrança de produtos acessórios não contratados de forma autônoma e expressa pelo consumidor, a exemplo de seguros, tarifas administrativas e serviços de terceiros, cuja contratação não se deu de maneira destacada e voluntária. As cláusulas que impõem ao consumidor a contratação compulsória de produtos acessórios, sem consentimento expresso e sem apresentação individualizada das condições do serviço, configuram prática abusiva, ferindo diretamente o disposto nos artigos 6º, inciso IV, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o artigo 51 do CDC que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; A ausência de comprovação pela ré quanto à expressa anuência do autor à contratação dos serviços acessórios imputados à operação financeira evidencia a violação do dever de informação, o que compromete a higidez do contrato firmado. Verificada a cobrança de valores indevidos, concernentes a produtos não contratados de forma válida, legítima se apresenta a pretensão de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em tela, não há qualquer comprovação de engano justificável, tampouco de erro escusável por parte da instituição financeira. A restituição, portanto, deve ocorrer em dobro, com os devidos acréscimos legais. A conduta perpetrada pela instituição ré extrapola o mero inadimplemento contratual. A cobrança de valores indevidos, mediante inserção unilateral de produtos não solicitados, ofende não apenas o patrimônio, mas também a dignidade e a esfera moral do consumidor, revelando-se passível de indenização por danos morais, por configurar abuso de direito e desrespeito à boa-fé contratual. A imposição de produtos indesejados acarreta sensação de vulnerabilidade, impotência e frustração legítima, sendo suficiente para ensejar compensação moral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VALDEMAR CARDOSO VIEIRA em face de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos: a) Declaro a nulidade das cláusulas contratuais que impuseram ao consumidor a contratação de serviços acessórios sem sua anuência expressa e destacada; b) Condeno a parte ré à restituição em dobro dos valores pagos pelo autor, a título de tarifas e produtos indevidamente cobrados, com incidência de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; c) Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que fixo com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com correção monetária a contar da publicação desta sentença e juros de mora desde a citação; d) Declaro rescindido o contrato objeto da lide, a partir da presente decisão, liberando o autor de qualquer obrigação futura dele decorrente. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. BURITI DOS LOPES-PI, 7 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes