Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVONEIDE SOUSA DE FREITAS
REU: ICATU SEGUROS S/A, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800217-63.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c pedido de liminar em antecipação de tutela ajuizada por Ivoneide Sousa de Freitas em face de Icatu Seguros S/A e Banco do Brasil S/A, na qual a autora alega que, desde o ano de 2012, vêm sendo realizados descontos mensais em sua conta bancária, sob a rubrica “ICATU SEGUROS”, sem que tenha contratado qualquer seguro ou autorizado a realização de tais débitos. Sustenta a inexistência de relação jurídica válida com as rés e requer, ao final, a declaração de inexistência do vínculo contratual, a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão da gratuidade da justiça. A inicial veio instruída com documentos, notadamente extratos bancários demonstrando descontos mensais sob a rubrica “ICATU SEGUROS”, bem como declaração de hipossuficiência econômica. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestações. O Banco do Brasil S/A alegou, em preliminar, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e ausência de interesse processual, sustentando ainda a inexistência de falha na prestação do serviço bancário. A Icatu Seguros S/A, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação, juntando proposta de seguro em formato de gravação (“proposta.mp3”), certificado, histórico de pagamentos e documentos relativos ao cancelamento do seguro, além de suscitar a prescrição parcial dos valores. Em réplica, a parte autora rebateu todas as preliminares, reafirmou a inexistência de relação contratual e reiterou os pedidos iniciais, destacando a responsabilidade solidária das rés e a inaplicabilidade da prescrição. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares 2.1.1. Ilegitimidade passiva O Banco do Brasil S/A alega não ser parte legítima, sob o argumento de que teria atuado apenas como mero repassador dos valores à seguradora. A Icatu Seguros, por sua vez, afirma ser a única responsável pela suposta contratação. Todavia, em matéria de relação de consumo, vige o princípio da solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, do CDC). O banco, ao permitir débitos automáticos em conta corrente sem a devida comprovação de autorização expressa, responde objetivamente por falha no serviço bancário (art. 14, CDC). A seguradora, destinatária final dos valores descontados, igualmente responde pela cobrança indevida. Assim, ambos são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, sendo inaplicável a preliminar de ilegitimidade. 2.1.2. Inépcia da inicial A petição inicial atendeu aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo causa de pedir clara, pedidos certos e determinados, além de documentos comprobatórios, como os extratos bancários que evidenciam os descontos questionados. A eventual ausência de maiores detalhes não impede a compreensão da lide nem a defesa das rés. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. 2.1.3. Ausência de interesse de agir Sustentam as rés que a autora não buscou previamente a via administrativa. Entretanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal consagra a inafastabilidade da jurisdição, inexistindo obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa para acesso ao Judiciário, salvo hipóteses legais específicas, que não se aplicam ao caso. O interesse processual se revela pela resistência das rés em reconhecer a irregularidade dos descontos, o que legitima a presente demanda. 2.1.4. Prescrição As rés sustentam a prescrição trienal (art. 206, §3º, IV, CC). Contudo, aplica-se ao caso o art. 27 do CDC, que estabelece prazo quinquenal para reparação de danos causados por fato do serviço. Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo (descontos mensais reiterados), o dano se renova mês a mês, o que afasta a alegação de prescrição em relação às parcelas recentes. Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada em 06/03/2024, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 06/03/2019. Os descontos posteriores a essa data permanecem exigíveis. 2.2. Mérito A questão central reside em verificar a existência ou não de contrato válido de seguro. A Icatu trouxe aos autos gravação de áudio e documentos unilaterais, os quais, entretanto, não comprovam de forma inequívoca a anuência da autora. O áudio não traz identificação clara da consumidora nem revela consentimento específico quanto à contratação e à autorização de débitos mensais. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, como no caso. Incumbia às rés comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiram. Logo, reconhece-se a inexistência de relação jurídica de seguro entre a autora e as rés. Conforme documentos acostados, o seguro foi posteriormente cancelado, e os descontos cessaram em 2025. Dessa forma, o pedido de tutela inibitória resta prejudicado por perda superveniente do objeto. Contudo, subsiste o interesse da autora quanto à declaração de inexistência do contrato e à reparação pelos valores indevidamente debitados. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição deve ser em dobro, salvo engano justificável, o que não ocorreu. A cobrança foi reiterada por mais de dez anos sem respaldo contratual. Assim, as rés devem restituir, em dobro, todos os valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, isto é, de 06/03/2019 em diante. Quanto ao dano moral, os descontos atingiram verba alimentar de caráter previdenciário, de forma contínua e indevida. A jurisprudência é firme em reconhecer que tal conduta gera dano moral in re ipsa. Diante da extensão do dano, da condição da autora e do caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ivoneide Sousa de Freitas em face de Icatu Seguros S/A e Banco do Brasil S/A, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica contratual de seguro entre a autora e as rés; b) condenar solidariamente as rés à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (06/03/2019 em diante), a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do CC (Lei nº 14.905/2024), contados de cada desembolso. c) condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros moratórios pela taxa legal do art. 406 do CC desde o evento danoso. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico), na forma do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. BURITI DOS LOPES-PI, 5 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes