Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JOSE MACHADO DOS SANTOS
REU: JOSE LUIZ CARVALHO DE FREITAS SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800223-12.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Arrendamento Rural]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCO JOSÉ MACHADO DOS SANTOS em face de JOSÉ LUIZ CARVALHO DE FREITAS, todos devidamente qualificados nos autos da presente ação. Narra o autor, em síntese, que celebrou contrato verbal com um terceiro denominado Carlito, que lhe teria cedido o direito de explorar a propriedade rural denominada “Bois”, situada na zona rural do município de Caxingó/PI, para fins de extração de palha de carnaúba. Alega que investiu aproximadamente R$ 15.000,00 na atividade extrativista e que, após iniciar a produção de cerca de 50 milheiros de palha, foi impedido de acessar a propriedade pelo requerido, sob a justificativa de que o imóvel encontrava-se sob litígio judicial no âmbito de processo de inventário. Sustenta que, em decorrência do impedimento, não logrou finalizar a atividade, tendo sofrido prejuízos econômicos e abalo moral. Requereu os benefícios da justiça gratuita, a procedência do pedido com a condenação do requerido ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos materiais; R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação com reconvenção (ID 28605437), oportunidade em que: negou a existência de qualquer vínculo contratual com o autor, afirmando que este contratou com terceiro estranho à lide, sem legitimidade para dispor do imóvel; sustentou que não praticou qualquer ato que impedisse o acesso do autor ao imóvel, sendo a referida restrição consequência de decisões judiciais proferidas no inventário de bens dos antigos proprietários; arguiu a inexistência de prova dos danos alegados. Na peça reconvencional, postulou o requerido a condenação do autor ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 5.000,00, correspondentes a honorários advocatícios contratualmente pagos, além de indenização por danos morais no mesmo valor, sob o argumento de que a demanda lhe causou desgaste emocional, em razão de sua idade avançada. Juntou aos autos contrato e recibo de honorários advocatícios. O autor apresentou impugnação à contestação e à reconvenção (ID 28848682), reiterando a veracidade dos fatos narrados e a legitimidade de sua pretensão. Ressaltou que o réu agiu de forma abusiva ao impedi-lo de acessar o imóvel, e que sua atuação foi respaldada por contrato verbal com pessoa que, à época, detinha a posse do imóvel. Instadas as partes a especificarem provas, nenhuma delas indicou necessidade de produção de outras além das documentais acostadas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTO E DECIDO II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide Inicialmente, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia prescinde de dilação probatória, estando a matéria controvertida restrita à análise documental já carreada aos autos, além das versões apresentadas pelas partes. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrendo os efeitos da revelia. No presente caso, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir e nenhuma requereu a produção de prova oral ou pericial, conforme certidão lançada nos autos. Assim, estando o feito apto à imediata decisão, passo à análise do mérito. II.2. Dos Requisitos da Responsabilidade Civil Para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação, de forma concomitante, dos seguintes pressupostos: 1. Ato ilícito ou conduta culposa do agente (art. 186 do Código Civil); 2. Dano efetivo (material ou moral); 3. Nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima. Art. 186, CC – “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Art. 927, CC – “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, para que haja procedência dos pedidos indenizatórios formulados pelo autor, é imprescindível que este comprove, de maneira robusta e idônea, o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. II.3. Da Inexistência de Prova do Fato Constitutivo do Direito do Autor A controvérsia central repousa na alegação do autor de que celebrou contrato verbal com terceiro (Sr. Carlito), para extração de palha de carnaúba em imóvel rural, e que foi injustamente impedido pelo réu de dar continuidade à atividade, resultando em prejuízo patrimonial e moral. Contudo, verifica-se que nenhum documento foi juntado aos autos que comprove a existência de tal contrato, ainda que verbal. Ausente qualquer recibo, correspondência, testemunho, declaração ou outro elemento que demonstre minimamente a efetiva contratação da atividade extrativista, ou mesmo a atuação do autor na referida propriedade rural. A jurisprudência é assente ao exigir mínima prova da alegação, especialmente quando o autor pretende transferir ao réu a responsabilidade por danos: “É ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito. Ausente prova suficiente da ocorrência do alegado dano, correta é a sentença que julga improcedente o pedido indenizatório.” (STJ - AREsp: 2133634, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 26/06/2024) Assim, não se comprovando o vínculo contratual entre o autor e o réu, e tampouco se demonstrando que este último tenha praticado qualquer conduta que tenha obstado ou impedido o autor de explorar economicamente o imóvel, inviável é a responsabilização civil pleiteada. II.4. Da Inexistência de Provas do Dano Material Alegado O autor afirma ter sofrido prejuízo no valor de R$ 15.000,00, decorrente de investimentos realizados na extração da palha. No entanto, não acostou aos autos quaisquer documentos que comprovem o alegado investimento, tais como: • Notas fiscais de aquisição de ferramentas ou insumos; • Comprovantes de pagamento de mão de obra; • Registros fotográficos da atividade produtiva; • Comprovação de transporte ou armazenamento da palha. A ausência de tais elementos impede o reconhecimento do alegado dano material, por ausência de demonstração do prejuízo efetivo. “A indenização por danos materiais exige prova inequívoca do efetivo prejuízo suportado pela parte autora, sendo incabível a mera presunção ou alegação genérica.” (TJ-PI - Apelação Cível: 0800291-30.2018.8.18.0140, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 02/06/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) II.5. Da Inexistência de Dano Moral No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a parte autora alega que sofreu constrangimento e frustração com a impossibilidade de concluir a atividade econômica acordada. Todavia, é certo que a mera frustração de expectativa contratual ou o insucesso de uma atividade econômica não configura, por si só, violação a direito da personalidade, sendo necessária a demonstração de abalo real, direto e relevante. “O inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação por dano moral, salvo quando configurada situação excepcional de abalo à esfera extrapatrimonial.” (STJ - REsp: 2196816 SP 2025/0037148-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025) No caso dos autos, não há qualquer comprovação do suposto abalo moral, limitando-se a parte autora a alegações genéricas, desprovidas de substância jurídica. II.6. Da Reconvenção – Danos Materiais e Morais A reconvenção formulada pela parte ré requer: • Indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.000,00, em razão dos honorários advocatícios contratuais pagos; • Indenização por danos morais, sob fundamento de que a propositura da ação lhe causou transtornos emocionais. Com efeito, o requerido juntou aos autos o contrato de honorários advocatícios (ID 15260306) e o recibo de pagamento, documentos válidos e suficientes a comprovar o desembolso. Todavia, a jurisprudência é uníssona no sentido de que honorários advocatícios contratuais não são passíveis de ressarcimento por via de reconvenção. “A verba honorária contratual, por não decorrer diretamente da sucumbência, não pode ser objeto de condenação na reconvenção, salvo quando demonstrada a má-fé.” Ementa: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. EMPRÉSTIMO FINANCEIRO. FUNCEF. INADIMPLEMENTO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei nº 8.906/94 e o Código de Ética e Disciplina da OAB, respectivamente, nos arts. 22 e 35, § 1º, preveem as espécies de honorários advocatícios: honorários contratuais e honorários sucumbenciais. 2. A contratação de advogado particular é de livre pactuação e não há como se imputar à parte aversa os ônus de um contrato do qual não participou. Por conseguinte, os honorários advocatícios contratuais da Lei nº 8.906/94 são de responsabilidade exclusiva de quem os pactuou, sendo indevido o ressarcimento pela parte adversa, independentemente do resultado da demanda. 3. A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.155.527/MG, de relatoria Ministro Sidnei Beneti (DJe de 28/06/2012), adotou o entendimento de que os arts. 389, 395 e 404, todos do CC, devem ser interpretados de forma a abranger apenas os honorários contratuais pagos ao advogado para a adoção de medidas extrajudiciais, tendo em vista que na esfera judicial já há previsão do pagamento de honorários sucumbenciais. Precedentes. 4. Apelo não provido. (TJ-DF 07135923820238070020 1902592, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 01/08/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/08/2024) Igualmente, no tocante ao pedido de dano moral, a jurisprudência é pacífica em não admitir indenização com base na mera propositura de ação judicial, a menos que evidenciado abuso de direito ou ofensa à honra, o que não restou sequer alegado. II.7. Da Sucumbência Verifica-se sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, §14, do CPC, uma vez que tanto os pedidos formulados na petição inicial quanto os da reconvenção foram julgados improcedentes. As custas processuais devem ser rateadas em 50% para cada parte. Contudo, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida no ID 10492922, motivo pelo qual fica isenta do pagamento de sua cota-parte, nos termos do art. 98, §1º, do CPC. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I; 373; 487, I; e 85, §§ 2º e 14, todos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO JOSÉ MACHADO DOS SANTOS na petição inicial, assim como JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ LUIZ CARVALHO DE FREITAS na peça reconvencional. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, §14, do CPC: • Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos; • As custas processuais serão rateadas entre as partes, por metade. Todavia, dispenso a parte autora do pagamento de sua cota-parte, em razão da gratuidade da justiça expressamente deferida no ID 10492922, nos termos do art. 98, §1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BURITI DOS LOPES-PI, 7 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes