Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADRIELA DE ARAUJO SILVA Advogado(s) do reclamante: MATTEO BASSO FILHO, ANNE GABRIELLE SILVA DE JESUS
APELADO: ALI CREDITO PAGAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: MARTIN AUGUSTO CARONE DOS SANTOS, FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. DEPÓSITOS PRÉVIOS PARA EMPRÉSTIMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer. A autora alegou ter sido vítima de fraude ao realizar depósitos a pessoas físicas sob promessa de liberação de empréstimo em nome da instituição financeira requerida, pleiteando a condenação por falha na prestação de serviços, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira requerida possui legitimidade passiva para responder pelos danos alegados; e (ii) apurar se há falha na prestação de serviços que justifique sua responsabilização civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora não comprova vínculo contratual ou qualquer conduta da instituição requerida que tenha dado causa ou contribuído para a fraude sofrida. Os depósitos foram realizados a pessoas físicas, sem demonstração de que os valores se destinaram à requerida, tampouco de que os fraudadores atuavam em nome da empresa. O suposto contrato e o documento da Receita Federal juntados aos autos não demonstram autenticidade ou veracidade, revelando falta de cautela da parte autora. Conclui-se pela ilegitimidade passiva da instituição financeira, diante da ausência de nexo entre sua atuação e o golpe praticado por terceiros. Eventual responsabilidade deve recair sobre os beneficiários diretos dos depósitos, não havendo fundamento legal para impor à requerida qualquer condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira não possui legitimidade passiva para responder por fraude cometida por terceiros quando não há vínculo contratual ou prova de envolvimento com os autores do golpe. A responsabilidade por depósitos realizados em favor de terceiros, sem cautela e verificação adequada, recai exclusivamente sobre o consumidor que voluntariamente os efetuou. Não há falha na prestação de serviço da instituição financeira quando inexistem indícios de sua participação ou benefício com o ato fraudulento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 2º e 3º, 219, 485, VI, e 487, I; CDC, art. 14, §3º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-SP, AC nº 1057867-90.2021.8.26.0100, Rel. Des. Gil Coelho, j. 27/05/2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800568-78.2020.8.18.0042
Trata-se de Apelação interposta por ADRIELA DE ARAUJO SILVA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada em face de ALI CRÉDITO SOLUÇÕES FINACEIRA S/A, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIELA DE ARAUJO SILVA em face de ALI CRÉDITO E PAGAMENTO LTDA., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, §2º e 3º do CPC. A parte autora apelou defendendo a falha na prestação de serviços e responsabilidade da empresa apelada. Consequentemente, argumentou o cabimento da repetição em dobro dos valores depositados e fixação de indenização por dano moral. Em contrarrazões requer a manutenção da sentença. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219 e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Não foi recolhido o preparo recursal, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Logo, CONHEÇO do recurso. II. MÉRITO Cinge-se a demanda à suposta falha na prestação de serviços da requerida, que teria condicionado o fornecimento de empréstimo a depósitos prévios. Contudo a parte autora apresenta como provas apenas realização de depósitos em favor de terceiros, por meio de pessoas físicas, sem demonstrar qualquer vínculo com a parte requerida. Além disto o suposto contrato juntado pela parte autora não contém qualquer elemento que confirme que o contrato é fidedigno, não apresentando nem mesmo meio oficial de recebimento de tal contrato. Por fim apresenta suposto documento público da receita federal, informando que eventual valor de empréstimo estaria bloqueado por pendência no pagamento de imposto. Tal documento apresenta-se com traços de falsificação grosseira, denotando ausência de cautela por parte da autora. Assim, verifica-se que a parte autora foi vítima de golpe praticado por terceiros, utilizando-se de nome da empresa requerida, não se cercando das cautelas necessárias, apresentando ingenuidade ao acreditar que eventual empréstimo estaria condicionado a depósitos prévios. Não há qualquer comprovação fidedigna que os depósitos se reverteram em favor da parte requerida. Denotando que a parte requerida se apresenta como ilegítima para figurar no polo passivo, não podendo ser responsabilizada, conforme jurisprudência dominante: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA INDUZIDA POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta, com fundamento na ilegitimidade passiva, conforme art. 485, VI, do CPC. Alega-se que o pagamento realizado mediante PIX foi induzido por terceiro fraudador, sem intervenção direta do banco apelado, que teria se recusado a bloquear e estornar o valor transferido. O apelante requer a reforma integral da sentença para responsabilizar a instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o recurso do apelante atende ao requisito de dialeticidade; e (ii) estabelecer se o banco apelado possui responsabilidade civil por pagamento realizado por meio de transferência bancária induzida por terceiro fraudador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso do apelante atende ao requisito de dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença, requerendo o afastamento da ilegitimidade passiva e a reforma da decisão. 4. A responsabilidade civil do banco apelado é afastada, uma vez que não há prova de que a instituição financeira contribuiu para a ocorrência da fraude ou teve qualquer conduta que facilitasse o golpe sofrido pelo consumidor. O apelante realizou voluntariamente o pagamento mediante PIX a um terceiro fraudador, utilizando informações obtidas de forma independente, sem intervenção do banco. 5. O entendimento jurisprudencial majoritário, consolidado na Súmula 479 do STJ e aplicado ao caso, afasta a responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraude praticada por terceiros, quando inexiste falha na prestação do serviço bancário e o consumidor é o único responsável pela transferência. 6. O banco apelado não possui legitimidade para estornar valores transferidos a contas de terceiros, mesmo em casos de suspeita de fraude, pois não há benefício direto para a instituição e inexistem indícios de falha em sua segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira não responde civilmente por fraudes praticadas por terceiros mediante transferência voluntária do consumidor, sem falha na prestação do serviço bancário. 2. A responsabilidade pela transferência induzida por fraude recai exclusivamente sobre o consumidor, caracterizando culpa exclusiva da vítima. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CDC, art. 14, §3º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-SP, AC nº 1057867-90.2021.8.26.0100, Rel. Des. Gil Coelho, j. 27/05/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801409-83.2023.8.18.0037 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2024 ) Eventual responsabilidade deveria recair sobre as pessoas físicas beneficiárias dos depósitos e eventuais comparsas. Assim, não vislumbro fundamentos para modificar a decisão recorrida. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição com as cautelas de praxe. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora