Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TAINA DE SOUSA LIMA
REU: INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800109-28.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Salário-Maternidade (Art. 71/73)]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por TAINA DE SOUSA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Salário-Maternidade para segurada especial. Narra a parte autora, em síntese, que exercia atividade rural em regime de economia familiar e que, em razão do nascimento de sua filha em 18/05/2016, faz jus ao benefício pleiteado. Aduz que, embora preenchidos os requisitos legais, teve seu pedido, formulado em 28/04/2017, indeferido na via administrativa em 17/02/2022. A gratuidade da justiça foi deferida (id. 37943850). O INSS apresentou contestação (id. 38734176). No mérito, defendeu a regularidade do ato de indeferimento, ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar o exercício de atividade rural, como segurada especial, no período de carência exigido por lei, por ausência de início de prova material contemporânea. A parte autora não apresentou réplica. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ata no id. 70816270), na qual foram colhidos o depoimento pessoal da autora e o depoimento de uma testemunha. Instadas a se manifestarem, as partes apresentaram memoriais finais, sendo os da parte autora formulados de forma remissiva à exordial e o INSS silente, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito: Requisitos do Salário-Maternidade da Segurada Especial Superada a questão prejudicial, passo à análise do mérito. O salário-maternidade é devido à segurada especial, independentemente de contribuições, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme dispõem os artigos 71 e 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Para a concessão, exige-se a comprovação de três requisitos: (a) o nascimento do filho; (b) a qualidade de segurada especial; e (c) o cumprimento da carência, que, para a segurada especial, consiste na comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício. O nascimento da filha da autora, Rebeca de Sousa Lima, em 18/05/2016, é fato incontroverso, devidamente comprovado pela certidão de nascimento colacionada aos autos (id. 24494330). A controvérsia cinge-se, portanto, à comprovação da condição de segurada especial e à existência de início de prova material, apto a ser corroborado por prova oral, quanto ao exercício da atividade rural no período de carência exigido por lei. A comprovação da atividade rural, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 532), exige a apresentação de início de prova material, contemporâneo à época dos fatos, corroborado por robusta prova testemunhal. Da Análise do Conjunto Probatório Compulsando os autos, constam os seguintes documentos apresentados pela parte autora (id. 24494335): Ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colônia do Gurguéia/PI, com data de entrada em 10/03/2017; Ficha de filiação à Associação das Mulheres Organizadas de Colônia do Gurguéia/PI, datada de 01/01/2016; Contrato de comodato rural, datado de 03/03/2017. Ocorre que todos os documentos são posteriores ao nascimento da filha da autora, ocorrido em 18/05/2016. Consequentemente, não demonstram atividade rural no período de carência exigido, nos termos da legislação previdenciária. É cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 149, estabelece que: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” No presente caso, embora tenha sido produzida prova oral em audiência, tal prova não supre, por si só, a ausência de início de prova material contemporânea aos 10 meses anteriores ao nascimento da criança. De igual modo, no julgamento do Tema 532/STJ, restou definido que: “A comprovação do exercício da atividade rural como segurado especial exige início de prova material contemporânea dos fatos, corroborado por prova testemunhal idônea.” A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores admite certa flexibilidade quanto à exata correspondência entre as datas, desde que os documentos possuam razoável proximidade temporal com o período de carência e relação inequívoca com o exercício de atividade rural. Todavia, no caso concreto, a prova documental é claramente extemporânea, pois refere-se a período posterior ao parto, e não evidencia de modo seguro o exercício da atividade agrícola durante o período legalmente exigido. Assim, não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do salário-maternidade como segurada especial. Os documentos constantes dos autos não guardam contemporaneidade com o período de carência (agosto/2015 a maio/2016), sendo todos posteriores ao evento gerador (parto), e, portanto, incapazes de constituírem válido início de prova material. A prova oral produzida, embora apta a reforçar a credibilidade do contexto rural da autora, não tem o condão de, por si só, suprir a ausência de prova documental, à luz do entendimento pacífico do STJ. Assim, verifica-se que não foi preenchido o requisito essencial à concessão do benefício, ou seja, a demonstração da atividade rural no período de carência imediatamente anterior ao parto, nos moldes exigidos pelos arts. 39, parágrafo único, e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por TAINA DE SOUSA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TAINA DE SOUSA LIMA
REU: INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800109-28.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Salário-Maternidade (Art. 71/73)]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por TAINA DE SOUSA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Salário-Maternidade para segurada especial. Narra a parte autora, em síntese, que exercia atividade rural em regime de economia familiar e que, em razão do nascimento de sua filha em 18/05/2016, faz jus ao benefício pleiteado. Aduz que, embora preenchidos os requisitos legais, teve seu pedido, formulado em 28/04/2017, indeferido na via administrativa em 17/02/2022. A gratuidade da justiça foi deferida (id. 37943850). O INSS apresentou contestação (id. 38734176). No mérito, defendeu a regularidade do ato de indeferimento, ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar o exercício de atividade rural, como segurada especial, no período de carência exigido por lei, por ausência de início de prova material contemporânea. A parte autora não apresentou réplica. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ata no id. 70816270), na qual foram colhidos o depoimento pessoal da autora e o depoimento de uma testemunha. Instadas a se manifestarem, as partes apresentaram memoriais finais, sendo os da parte autora formulados de forma remissiva à exordial e o INSS silente, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito: Requisitos do Salário-Maternidade da Segurada Especial Superada a questão prejudicial, passo à análise do mérito. O salário-maternidade é devido à segurada especial, independentemente de contribuições, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme dispõem os artigos 71 e 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Para a concessão, exige-se a comprovação de três requisitos: (a) o nascimento do filho; (b) a qualidade de segurada especial; e (c) o cumprimento da carência, que, para a segurada especial, consiste na comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício. O nascimento da filha da autora, Rebeca de Sousa Lima, em 18/05/2016, é fato incontroverso, devidamente comprovado pela certidão de nascimento colacionada aos autos (id. 24494330). A controvérsia cinge-se, portanto, à comprovação da condição de segurada especial e à existência de início de prova material, apto a ser corroborado por prova oral, quanto ao exercício da atividade rural no período de carência exigido por lei. A comprovação da atividade rural, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 532), exige a apresentação de início de prova material, contemporâneo à época dos fatos, corroborado por robusta prova testemunhal. Da Análise do Conjunto Probatório Compulsando os autos, constam os seguintes documentos apresentados pela parte autora (id. 24494335): Ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colônia do Gurguéia/PI, com data de entrada em 10/03/2017; Ficha de filiação à Associação das Mulheres Organizadas de Colônia do Gurguéia/PI, datada de 01/01/2016; Contrato de comodato rural, datado de 03/03/2017. Ocorre que todos os documentos são posteriores ao nascimento da filha da autora, ocorrido em 18/05/2016. Consequentemente, não demonstram atividade rural no período de carência exigido, nos termos da legislação previdenciária. É cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 149, estabelece que: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” No presente caso, embora tenha sido produzida prova oral em audiência, tal prova não supre, por si só, a ausência de início de prova material contemporânea aos 10 meses anteriores ao nascimento da criança. De igual modo, no julgamento do Tema 532/STJ, restou definido que: “A comprovação do exercício da atividade rural como segurado especial exige início de prova material contemporânea dos fatos, corroborado por prova testemunhal idônea.” A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores admite certa flexibilidade quanto à exata correspondência entre as datas, desde que os documentos possuam razoável proximidade temporal com o período de carência e relação inequívoca com o exercício de atividade rural. Todavia, no caso concreto, a prova documental é claramente extemporânea, pois refere-se a período posterior ao parto, e não evidencia de modo seguro o exercício da atividade agrícola durante o período legalmente exigido. Assim, não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do salário-maternidade como segurada especial. Os documentos constantes dos autos não guardam contemporaneidade com o período de carência (agosto/2015 a maio/2016), sendo todos posteriores ao evento gerador (parto), e, portanto, incapazes de constituírem válido início de prova material. A prova oral produzida, embora apta a reforçar a credibilidade do contexto rural da autora, não tem o condão de, por si só, suprir a ausência de prova documental, à luz do entendimento pacífico do STJ. Assim, verifica-se que não foi preenchido o requisito essencial à concessão do benefício, ou seja, a demonstração da atividade rural no período de carência imediatamente anterior ao parto, nos moldes exigidos pelos arts. 39, parágrafo único, e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por TAINA DE SOUSA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio