Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO ALVES DE SOUSA FILHO
REU: B SOUSA E COMPANHIA LIMITADA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804123-95.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Antônio Alves de Sousa Filho em face de B. Sousa & Cia Ltda., em razão de suposta má prestação de serviços automotivos. As partes estão devidamente representadas e regularmente citadas. A ré apresentou contestação tempestiva, impugnando tanto o pedido de indenização material quanto o de dano moral, sob alegação de ausência de prova do defeito e do nexo causal. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. Foi designada audiência de conciliação pelo CEJUSC em 19/12/2024, mas a Autora não compareceu, mesmo devidamente intimada. Verifica-se que subsiste controvérsia quanto aos seguintes pontos fáticos e jurídicos: a) A existência de falha na prestação do serviço contratado; b) A ocorrência de danos materiais efetivamente suportados pelo autor e sua comprovação; c) A existência de dano moral indenizável e sua intensidade e extensão; d) A existência ou não de nexo de causalidade entre o serviço prestado e os danos alegados. Assim, o feito não se encontra maduro para julgamento antecipado, sendo necessária a produção de provas orais e eventualmente prova técnica, a depender do objeto e da complexidade da causa. Com base no artigo 357 do CPC, fixo os pontos controvertidos: Se houve falha na prestação do serviço por parte da ré; Se há nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados; Se os danos materiais e morais estão comprovados e são indenizáveis. Defiro a produção de prova oral, consistente em oitiva das partes e testemunhas. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem: Rol de testemunhas, com a devida qualificação; Indicação de eventual interesse na oitiva da parte contrária; Eventual requerimento de produção de prova técnica pericial, com justificativa da sua pertinência, sob pena de preclusão. Neste mesmo prazo deverá o Autor apresentar justificativa pela ausência na audiência de conciliação, sob pena de aplicação de multa. Após o prazo, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06