Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORAS: VALDENIZA DELMONDES PEREIRA E ROCHA ROCHA & CIA. LTDA. - EPP
RÉU: JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, BAIRRO CABRAL - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0013375-49.2009.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguéis e Acessórios, ajuizada por Valdeniza Delmondes Pereira contra José Francisco Ribeiro, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça inicial, a parte autora alega que firmou um contrato de locação com a parte ré, mediante o pagamento de um aluguel mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Sustenta, todavia, que o réu tem se mantido inadimplente, de modo que o débito existente já alcançava o patamar de R$ 3.406,67 (três mil quatrocentos e seis reais e sessenta e sete centavos). Ante tais alegações, pleiteou a procedência da demanda, com a condenação da parte ré no pagamento dos alugueis em atraso (fls. 02/35 do Id. 6657540). Despacho inicial em que foi recebida a inicial e determinada a citação do réu (fl. 36 do Id. 6657540). Depois de sucessivas tentativas de localização do réu, todas frustradas, este juízo deferiu sua citação por edital (Id. 24217933). Expedido o edital, a parte ré se quedou inerte (Id. 45243779). Remetidos os autos à curadoria dos ausentes, esta apresentou contestação por meio de negativa geral dos fatos (Id. 48369403). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o feito, tendo em vista a preclusão temporal para a produção de provas. Na espécie, as partes foram ouvidas sobre o interesse em produzir provas, mas nada requereram. Segundo a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça - STJ, configura preclusão a ausência de manifestação da parte acerca do despacho pelo qual é oportunizado momento para declinar pedido de produção de prova. Se não, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2. Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1586247 GO 2019/0282500-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020)
Ante o exposto, passo a julgar o feito com base nos provas que acompanham a inicial. DO MÉRITO A ação de cobrança tem como objetivo um provimento judicial apto a condenar determinada parte ao pagamento de uma quantia, em decorrência de situação jurídica existente entre as partes. É certo afirmar que somente se pode exigir de um contratante o cumprimento de sua parte no contrato, quando adimplida a parte daquele que exige, segundo art. 476, caput, do Código Civil. Nessa perspectiva, a parte autora logrou êxito em constituir seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC (distribuição estática do ônus), uma vez que a inicial veio instruída com documentos indispensáveis à comprovação do débito. Destarte, ao tempo em que a parte autora demonstra o fato constitutivo do seu direito, cabe ao réu o ônus de comprovar que não existiu o negócio, a falta de causa subjacente, que há vício de origem, ou que já procedeu no pagamento da quantia pleiteada. No caso, verifica-se que a contestação apresentada pela parte ré, por meio da negativa geral dos fatos, não é suficiente para afastar as alegações e documentos apresentados pela parte autora. Nesse sentido, vejo que o contrato de locação juntado à fl. 16 do Id. 6657540 corrobora a existência de relação jurídica entre as partes. Além disso, a planilha de cálculo da fl. 6 do Id. 6657540 demonstra a inadimplência do réu e bem assim a evolução do débito. Definitivamente, o requerido não poderia ter se esquivado de cumprir sua obrigação mais expressiva no contrato de locação, qual seja o pagamento pontual dos alugueis e demais encargos, conforme preconiza o art. 23, I da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato). Isto posto, não existe nenhuma prova de que os valores foram liquidados e reverteram em prol do demandante. Dessa maneira, a procedência da ação é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento dos valores descritos na planilha da fl. 6 do Id. 6657540, com incidência de multa e juros de mora previstos no contrato de locação. Condeno o réu no pagamento das custas e honorários do patrono da parte autora, estes em 10% sobre o montante da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA (PI), 28 de agosto de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina as