Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GONCALO GOMES DE ARAUJO
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800839-72.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Trata-se de hipótese em que a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, realizados por associação ou sindicato. A pretensão deduzida em juízo encontra-se inserida no Tema nº 64 – Ações repetitivas de desconstituição e indenização com base em descontos indevidos em benefícios previdenciários realizados por associações e sindicatos, cuja repercussão é notória e a análise tem sido objeto de padronização procedimental pela Justiça Federal, notadamente por meio da Nota Técnica nº 003/2025 da Justiça Federal da 5ª Região – JFRN, a qual busca uniformizar a atuação judicial. Com efeito, tomando por base a análise do Centro de Inteligência da Justiça Federal, identificou-se o ajuizamento massivo e padronizado de ações por segurados e beneficiários do INSS em face de associações e sindicatos de aposentados e pensionistas, bem como contra a própria Autarquia Previdenciária. Em tais casos, aponta-se a existência de fraudes relacionadas à adesão e à cobrança de mensalidades sobre benefícios previdenciários. A referida nota técnica registra o seguinte diagnóstico: “Com efeito, constatou-se a existência das seguintes características de similaridade na maioria dos processos analisados: a) a reprodução padronizada da mesma causa de pedir e dos mesmos pedidos na quase totalidade das ações ajuizadas, com poucos elementos de fato distintivos entre cada processo; b) o não fornecimento de informações específicas e detalhadas sobre a origem de tais descontos e das provas relativas ao caso concreto, tanto no que se refere às petições e manifestações apresentadas pela parte autora como em relação às contestações e impugnações apresentadas pelas partes rés; c) o elevado grau de revelia das associações e sindicatos demandados e a dificuldade de citação, intimação e participação de seus representantes em relação aos atos processuais e às audiências designadas, inclusive com a formulação de pedidos de dispensa da audiência ou do comparecimento; d) a não localização de bens e valores em nome das associações e sindicatos, mesmo diante da notícia do recebimento de vultosas quantias e da existência de entidades ativas, com convênios financeiros vigentes com o INSS, circunstância que poderia levar ao redirecionamento das execuções por danos morais e materiais para a Autarquia, com graves prejuízos financeiros a serem suportados pela Previdência Social”. Nesse contexto, a questão se relaciona intimamente ao fenômeno da litigância predatória ou abusiva, cujo conceito encontra previsão expressa no art. 1º da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Nota Técnica nº 08 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ao aderir ao conceito de ação predatória contido na Nota Técnica 02/2021 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco - CIJUSPE define que ela se “oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto”. Tal prática caracteriza-se pelo abuso do direito de litigar, em que o uso do sistema de justiça é desviado de sua finalidade social, jurídica e política, acarretando sobrecarga desproporcional tanto à parte contrária quanto ao próprio Poder Judiciário. Sobre o tema, merece destaque a recente decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida no REsp n.º 2021665/MS, em 13/03/2025, oportunidade em que foi fixada tese de observância obrigatória no rito dos recursos repetitivos: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. Em razão disso, recomenda-se a adoção de medidas cautelares na fase de conhecimento ou já no fluxo de entrada dos processos, mediante despacho que determine a emenda da inicial com a juntada de documentos essenciais à demonstração da legitimidade e autenticidade da demanda. Dentre tais documentos, a Nota Técnica federal, aqui tomada como base, destaca: (i) o Histórico de Créditos do INSS, comprovando a ocorrência dos descontos supostamente indevidos; (ii) planilha discriminativa com os valores e períodos correspondentes; (iii) o comprovante de solicitação administrativa, via aplicativo “Meu INSS” ou requerimento formal, para exclusão do débito relativo à mensalidade da associação ou sindicato; e (iv) o comprovante de tentativa administrativa de ressarcimento, em conformidade com o fluxo já disponibilizado pela Autarquia Previdenciária. Diante desse cenário, e considerando a necessidade de coibir a litigância predatória, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando os seguintes documentos: a) Procuração – A procuração acostada aos autos foi elaborada há mais de 30 dias, o que, diante das peculiaridades dessas demandas repetitivas – em que muitas vezes o demandante sequer tem conhecimento do processo –, e em observância ao poder geral de cautela, impõe a apresentação de instrumento de mandato atualizado, com firma reconhecida, como forma de proteger o interesse do representado. Caso se trate de pessoa analfabeta, a procuração deverá observar as diretrizes do art. 595 do Código Civil, acompanhada dos documentos de identificação de todos os signatários, inclusive testemunhas e do subscritor “a rogo”. b) Planilha discriminativa – Documento que detalhe os valores mensais, o período de início e, se houver, de término, a fim de permitir a aferição objetiva da extensão dos descontos e de subsidiar eventual fase executiva. c) Comprovante de inexistência da tentativa administrativa – Documento que ateste a inexistência de solicitação prévia de exclusão da mensalidade ou de ressarcimento dos descontos, a ser extraído via aplicativo “Meu INSS” ou por requerimento administrativo, evitando-se a possibilidade de ressarcimento em duplicidade. d) Manifestação sobre prescrição – No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar quanto à eventual prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Ressalte-se, por fim, que a ausência injustificada de cumprimento das determinações ora impostas poderá acarretar a extinção do processo sem julgamento do mérito. Destaca-se, ainda, que somente após o aditamento regular da inicial será possível a citação válida da parte ré, permitindo a formação da relação processual e evitando-se litígios abusivos ou prematuros. Publique-se. Intime-se. ÁGUA BRANCA-PI, 6 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca