Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, MARIA LEDA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – CONTRATO ASSINADO E NÃO IMPUGNADO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU DANO MORAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800071-59.2018.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LEDA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA, sucessora processual do falecido FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Declaração de Inexistência de Débito, Indenização por Danos Morais e Materiais, movida em desfavor do BANCO BMG S.A., que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, ao fundamento de que o contrato foi devidamente assinado pela parte autora, não havendo nos autos provas de vício de consentimento ou ilicitude nas cobranças realizadas. Irresignada, a parte autora interpôs nova Apelação Cível (ID 28955467), sustentando, em síntese, a existência de vício de consentimento, porquanto o autor acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional, e não um cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade que considera abusiva, por gerar uma dívida impagável e indefinida. Argumenta, ainda, que a sentença teria se baseado unicamente na existência de contrato assinado, sem considerar o contexto de vulnerabilidade do consumidor, nem o dever de informação qualificada, invertendo o ônus da prova em detrimento do consumidor. O apelado BANCO BMG S.A., por sua vez, apresentou Contrarrazões (ID 28955471), nas quais defende a tempestividade da resposta, reitera a validade da contratação do cartão consignado, com a demonstração da assinatura e da efetiva utilização do produto por parte do autor, e requer o desprovimento do recurso, sustentando, ainda, a ausência de vício de consentimento, de má-fé e de cobrança indevida. O processo foi devidamente instruído e, diante da ausência de interesse público relevante, não foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que interessa relatar. II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal. Desse modo, conheço do recurso interposto. III– FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Cuida-se de ação ajuizada originariamente por FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, posteriormente sucedido nos autos por sua cônjuge supérstite, MARIA LEDA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA, em desfavor do BANCO BMG S.A., por meio da qual sustenta a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), ao argumento de que jamais teve intenção de contratar tal modalidade de crédito, mas sim um empréstimo consignado tradicional. A sentença de primeiro grau (ID 28955466), após afastar as preliminares suscitadas, julgou improcedente a demanda, reconhecendo a validade do contrato celebrado entre as partes e a inexistência de ilicitude ou abusividade nos descontos efetivados. Fundamentou a decisão, entre outros pontos, na existência de documento assinado pela parte autora e na ausência de impugnação quanto à sua autenticidade, além da previsão normativa que respalda a modalidade contratual questionada. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado. Confira-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Afirma a parte autora que houve vício de consentimento, ausência de informação adequada e prática abusiva da instituição financeira, postulando, com isso, a declaração de inexistência de débito, a rescisão contratual, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Ao analisar o conjunto probatório dos autos, entendo que a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos. No caso concreto, consta dos autos documento contratual de adesão ao cartão de crédito consignado, regularmente assinado pelo autor, cuja autenticidade não foi impugnada (ID 14619117). O referido instrumento apresenta, de forma expressa, a modalidade contratada, contendo cláusulas que tratam do valor contratado, da forma de amortização, dos encargos financeiros incidentes e da reserva de margem consignável autorizada. A existência de cláusula de desconto mínimo mensal e de rotação do saldo remanescente é inerente à dinâmica do cartão de crédito consignado, regulamentado pela Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, que autoriza expressamente essa modalidade, inclusive para beneficiários previdenciários. Tal operação não configura, por si só, abusividade ou prática lesiva ao consumidor, especialmente quando regularmente contratada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, admite a validade de contratos de cartão de crédito com RMC firmados por aposentados e pensionistas, desde que ausentes provas de coação, fraude ou dolo, o que, neste caso, não restou demonstrado: “REsp 1.358.057/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25/06/2018: [...] não há abusividade na contratação de cartão de crédito consignado quando pactuado livremente pelas partes, com entrega do instrumento assinado e ciência das cláusulas contratadas.” Portanto, ao contrário do que afirma a apelante, o contrato celebrado não pode ser invalidado apenas com base na alegação genérica de desconhecimento ou expectativa diversa do consumidor, sem que se demonstre vício de vontade, especialmente considerando a presunção relativa de veracidade e eficácia dos contratos assinados (art. 107 do Código Civil), e o ônus da prova que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ademais, nos autos consta documentação que comprova a efetiva liberação de valores em favor do consumidor e a realização de operação de “telesaque” na mesma data, demonstrando a utilização dos recursos oriundos do cartão (ID 14619121). Assim, não há que se falar em ausência de demonstração do recebimento dos valores pela parte autora, restando afastada a aplicação da Súmula 18 do TJ-PI. Comprovadas a regularidade e a formalidade do contrato, bem como a efetiva disponibilização do valor do empréstimo, não se vislumbra qualquer ilicitude na conduta do banco recorrido. Todos os descontos efetuados decorreram do cumprimento do contrato celebrado entre as partes, inexistindo fundamento para restituição dos valores descontados, tampouco para indenização por danos morais. Também não assiste razão à apelante quanto ao pedido de indenização por danos morais. Ausente qualquer prova de que os descontos realizados tenham gerado abalo à honra, à imagem ou à dignidade do autor. Tratando-se de descontos decorrentes de contrato regularmente celebrado, não há ilicitude ou falha na prestação do serviço que justifique reparação extrapatrimonial. Do mesmo modo, inviável a restituição em dobro dos valores descontados, pois ausente comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, sendo inaplicável, portanto, o art. 42, parágrafo único, do CDC. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a devolução em dobro exige demonstração de dolo ou culpa grave, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior