Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
EXECUTADO: MAX PLENTZ, VIVIANE PONTEL, IGOR COMPARIN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000768-26.2017.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Produto Rural]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BUNGE ALIMENTOS S/A em face de MAX PLENTZ, VIVIANE PONTEL e IGOR COMPARIN, todos devidamente qualificados nos autos. 1) RELATÓRIO: Após o ajuizamento da ação, as partes compuseram amigavelmente, celebrando acordo para o pagamento parcelado do débito, o qual foi devidamente homologado por este juízo, ensejando a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação, conforme decisão de ID 76189812. Decorrido o prazo de suspensão, a parte Exequente foi devidamente intimada (ID 82286963) para se manifestar acerca do adimplemento da avença. Em resposta, a parte Exequente protocolou a petição de ID 82828006, na qual informa expressamente a quitação integral do débito pelos Executados, requerendo a extinção do processo pela satisfação da obrigação. É o breve relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO: A execução tem como finalidade precípua a satisfação de um direito de crédito reconhecido em um título. Uma vez que o credor obtém o bem da vida pretendido, a tutela jurisdicional executiva se exaure, não havendo mais razão para a sua continuidade. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, elenca as hipóteses de extinção da execução, e o inciso III do referido artigo é claro ao dispor que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] III - o devedor satisfaz a obrigação; No caso em apreço, a própria parte Exequente, titular do crédito e maior interessada na persecução dos valores, veio aos autos para noticiar e confirmar que a obrigação foi integralmente satisfeita pelos Executados. Tal manifestação é prova cabal do adimplemento e, por conseguinte, impõe o fim do processo executivo. Dessa forma, o acolhimento do pedido de extinção é medida que se impõe, com a consequente baixa definitiva do processo. 3) DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução, em razão da satisfação integral da obrigação pela parte Executada. Custas processuais finais, se houver, pela parte Executada, conforme acordado entre as partes. Contudo, considerando a ausência de ressalvas na petição de quitação, presume-se que todas as obrigações, inclusive as de natureza processual, foram abrangidas pelo acordo. Proceda-se à baixa de eventuais restrições e penhoras vinculadas a este processo, se existentes, mediante solicitação da parte interessada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se o requerimento de intimação exclusiva em nome do patrono indicado na petição de ID 82828006. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa definitiva. BOM JESUS-PI, 5 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus