Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ELINAIRA SANTOS DA SILVA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802512-51.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de ação revisional c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora questiona a validade de descontos em seu benefício previdenciário. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), por meio do Ofício-Circular Nº 364/2023 - PJPI/TJPI/VICEPRES/NUGEP/CIJEPI, de 30.06.2023, no processo SEI nº 23.0.000076534-1, encaminhou a Nota Técnica n° 06, em que aborda o poder-dever de agir do Juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, reprimindo o abuso do direito e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé (Notícia no sítio do TJPI:https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/tjpi/noticias-tjpi/centro-de-inteligencia-do-tj-pi-emite-nota-tecnica-sobre-demanda-predatoria/). A Nota Técnica n° 06 cita o dever geral de cautela do Magistrado e a incumbência do Juiz de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, dever previsto no art. 139, inciso III, do CPC, bem como na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas e providências visando a coibir a judicialização predatória. Igualmente, a Corregedoria Nacional de Justiça expediu a Diretriz Estratégica 07, que determina aos Tribunais e Juízes a promoção de práticas e protocolos para o combate à litigância predatória. Insta ressaltar que a enorme quantidade de processos envolvendo instituições financeiras e seguradoras, com questionamentos de empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, tarifa bancária e seguro, prejudica a celeridade processual, a duração razoável do processo e o cumprimento de metas da Unidade e do Tribunal de Justiça do Piauí junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o processamento e julgamentos de processos prioritários, como de réu preso, infância e juventude, violência doméstica e familiar contra a mulher, demandas envolvendo questões de saúde, idosos e vulneráveis, bem como o previsto no art. 1.048 do CPC. Compulsando os autos, verifico que a procuração ad judicia acostada (id. 81931099) apresenta características genéricas e padronizadas, que acendem um alerta para a possível ocorrência do fenômeno da advocacia predatória ou litigância em massa predatória. O instrumento não especifica o contrato objeto da lide, possui redação ampla e se assemelha a inúmeros outros casos que tramitam neste juízo (certidão de distribuição anterior id. 81943235), patrocinados pelo mesmo causídico, o que levanta dúvidas sobre se a parte autora, pessoa idosa e hipervulnerável, manifestou de forma livre e consciente sua vontade de demandar especificamente por esta causa. O mandato judicial, nos termos do art. 653 do Código Civil, é um ato que exige uma manifestação de vontade clara e específica do outorgante. A utilização de procurações genéricas e em massa, sem a devida comunicação com o cliente sobre os detalhes e riscos da demanda, viola a boa-fé processual e pode configurar captação indevida de clientela e o uso do Poder Judiciário para fins ilegítimos. A representação processual é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Cabe a este juízo, como medida de cautela e para garantir a higidez do processo e a proteção dos interesses da própria parte autora, zelar pela regularidade de tal representação. No caso concreto, justifica-se a necessidade de juntada de procuração pública, com indicação precisa de todos os contratos que a demandante pretende impugnar, pois, em simples consulta ao sistema PJe, denota-se que a parte autora possui essa demanda e múltiplas outras que discutem empréstimos bancários e assuntos similares, apenas nesta comarca de Barras. Adicionalmente, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência. O benefício da gratuidade, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do CPC, destina-se àqueles que comprovadamente não possuem recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A declaração de pobreza, embora goze de presunção relativa de veracidade, pode e deve ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC). No caso em tela, o comprovante de endereço juntado aos autos consiste em uma fatura de energia elétrica no valor de R$ 284,27. Tal montante, por ser consideravelmente elevado para o padrão de consumo médio residencial, constitui um indício robusto de que a parte autora possui um padrão de vida incompatível com a alegada condição de hipossuficiência. Portanto, havendo fundadas razões para duvidar da real necessidade do benefício, indefiro, por ora, o pedido de gratuidade da justiça. Dessa forma, consoante o exposto e com fulcro na Nota Técnica 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), bem como o disposto no art. 139, III, do CPC, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, promover a juntada de: a) procuração pública individualizada e específica para esta causa, contendo a menção expressa ao número do contrato ou tarifa questionado, com data de outorga recente e contemporânea ao ajuizamento da demanda; b) comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais, tendo em vista o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Advirto que o não atendimento das determinações acima, no prazo de 15 dias, acarretará o indeferimento da petição inicial e consequente julgamento do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC. Publique-se em diário eletrônico. Cumpra-se. BARRAS-PI, 3 de setembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras