Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAQUEL REGINA PEREIRA DA SILVA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Vislumbro ser o caso de se proceder ao julgamento antecipado do mérito, porquanto, da análise do caderno processual, verifica-se não haver questões processuais pendentes; ademais, as partes possuem legitimidade, o pedido é juridicamente possível e a via eleita é adequada ao provimento intentado. Ocorre que, como é cediço, a questão relativa à cobrança de débito prescrito em plataforma do SERASA LIMPA NOME é objeto de suspensão determinada por força do TEMA nº 1.264, dívida prescrita extrajudicialmente. Com efeito, impõe-se a suspensão dos processos que, como o presente, têm relação ao tema repetitivo nº. 1.264/STJ, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. Desse modo, DETERMINO a suspensão do presente feito, na forma do TEMA 1.264, do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. AMARANTE-PI, 29 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0803746-16.2021.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prescrição e Decadência]