Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ – DETRAN/PI Advogado(a): Paulo Ferdinand Fernandes Lopes Júnior (OAB/PI 15.767)
Apelado: BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): Eduardo Montenegro Dotta; Carlos Eduardo Coimbra Donegatti Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO. EFEITOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 1.011 E ART. 1.012, CAPUT, DO CPC. RECURSO RECEBIDO EM DUPLO EFEITO. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823643-17.2018.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Trata-se de Apelação Cível (Id. 26550951), que foi interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ – DETRAN/PI, tendo por apelada a BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (Id. 26550947), proferida nos autos de Ação Declaratória de Cancelamento de Registro e Inexigência de Débito c/c Pedido de Antecipação de Tutela, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, determinando o cancelamento do registro do veículo em virtude de fraude, bem como a dispensa ao pagamento de multas eventualmente aplicadas pelo demandado após 22.03.2018, condenando o DETRAN-PI ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte autora e em honorários sucumbenciais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Brevemente relatado. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.011 e 1.012, caput, do CPC. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto nos arts. 178 e 932, VII do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, 29 de julho de 2025 DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator