Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALZIRA RODRIGUES DA SILVA Nome: ALZIRA RODRIGUES DA SILVA Endereço: Povoado Pitombeira, S/N, RURAL, COCAL DOS ALVES - PI - CEP: 64238-000
REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Nome: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Avenida Eusébio Matoso, 690, Conj. 89, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05423-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) ANDERSON BRITO DA MATA, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal da Comarca de COCAL, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801813-84.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em que a parte Autora alega desconto indevido em seu benefício previdenciário, realizado por Associação. Nega ter autorizado o desconto e a filiação à entidade. Requer a restituição dos valores dos descontados e o pagamento de indenização por dano moral. É o que basta relatar. Passo a decidir. É cediço que recentemente a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União deflagraram a Operação “Sem Desconto”, com o objetivo de combater um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões, conforme notícia que consta no site da Polícia Federal (PF e CGU investigam descontos irregulares em benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/pf-e-cgu-investigam-descontos-irregulares-em-beneficios-do-inss). Além disso, foi divulgado que o INSS fará a restituição dos valores descontados indevidamente pelas Associações, de forma automática e via benefício (Ressarcimento será automático e via benefício, diz presidente do INSS: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/ressarcimento-sera-automatico-e-via-beneficio-diz-presidente-do-inss/). Assim, entendo que a competência para processar e julgar o processo é da Justiça Federal, uma vez há interesse jurídico e econômico direto do INSS (uma autarquia federal) e da União, que arcará com o ressarcimento dos valores, na forma do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Além disso, a própria Justiça Federal recentemente emitiu Nota Técnica, com orientações aos Magistrados Federais sobre a atuação nos processos envolvendo descontos indevidos no INSS (Centro de Inteligência da JFRN emite Nota Técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=326513 e Justiça Federal emite nota técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://pontanegranews.com.br/2025/05/05/justica-federal-emite-nota-tecnica-sobre-descontos-indevidos-no-inss/#:~:text=Com%20o%20esc%C3%A2ndalo%20dos%20descontos,do%20Rio%20Grande%20do%20Norte.), o que reforça a competência da Justiça Federal para julgar o presente processo (Nota Técnica disponível em: https://centrodeinteligencia.jfrn.jus.br/jfrn/#/eventos/p/1497). DISPOSITIVO
Ante o exposto, declino a competência para julgar o processo para a Justiça Federal, com fulcro no art. 109, inciso I, da CF. Encaminhe-se os autos à Subseção Judiciária de Parnaíba/PI. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25030708572759300000067172501 Comprovante de endereço (2) Documentos 25030708575783800000067172936 CPF - Alzira Documentos 25030708581390700000067172533 descontos indevidos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030708581462700000067172531 drcalc.net_correcao2.asp_descricao=AtualizaE3o+do+valor+das+parcelas+cobradas+indevidamente+da+Autor DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030708581536800000067172530 Procuração - Alzira Procuração 25030708581584000000067172527 Certidão Certidão 25031110225762500000067349164 Certidão Certidão 25031110240459900000067350926 Sistema Sistema 25031110242522600000067350931 Decisão Decisão 25031117515031400000067386102 Decisão Decisão 25031117515031400000067386102 Intimação Intimação 25031117515031400000067386102 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25032815565935800000068358137 263600589ContestacaoCOMUM CONTESTAÇÃO 25032815565966800000068358143 263600589Doc2Representacao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032815570001000000068358145 263600589ANEXO1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032815570041600000068358150 RÉPLICA Petição (outras) 25041409324674300000069182796 Certidão Certidão 25051915582350900000070867620 Sistema Sistema 25051915584597700000070867623 Decisão Decisão 25060908570023200000071914198 Certidão Certidão 25061614190264100000072383095 Sistema Sistema 25071013533327400000073618748 COCAL-PI, 5 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal