Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ALVES FILHO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0804105-63.2021.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada]
Vistos.
Trata-se de demanda na qual as partes estão devidamente qualificadas. Sobreveio informação acerca do falecimento da parte autora (ID 54236700). Intimado, o patrono da parte não habilitou sucessores (ID. 72043640). Decorrido o prazo, o patrono não juntou habilitação dos herdeiros. Era em síntese o que havia para relatar. Passo a decidir. É o Relatório. Fundamento e decido. Conforme relatado, ausente a habilitação e manifestação de interesse na sucessão processual, outra saída não há, senão a extinção do processo sem resolução de mérito, por restar evidenciada a falta dos pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular. Em consequência, com fundamento no art. 313, §2º, II, c/c 485, IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita que a ela defiro nesta oportunidade. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. AMARANTE-PI, 5 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante