Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MARCONE SOARES BELE
REU: BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806495-46.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOC/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS EM JUÍZO ajuizada por ANTONIO MARCONE SOARES BELÉ em desfavor de BANCO RCI BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Foi determinada, em decisão de id. n.º 70581468, a emenda da inicial para que a parte autora procedesse com juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, da notificação extrajudicial, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, CPC/15 e, via de consequência, a extinção do feito. A parte autora não cumpriu a decisão acima mencionada, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme certidão id 78588693. Este é o relatório. Decido. II.FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 321 do CPC, a parte autora teve o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento. Contudo, a parte autora mesmo com a oportunidade de emendar a inicial não o fez, deixando transcorrer o prazo. Cumpre evidenciar a determinação do art. 321, CPC/2015, in verbis: CPC/2015. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Deste modo, configurado o descumprimento de determinação legal deste juízo pela parte autoral, impõe-se o indeferimento da inicial diante da inépcia da parte autora em emendá-la. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em face da inércia da parte autora em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 485, inc. I, 330, inc. IV, c/c o art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, assinado digitalmente. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina