Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí Apelada: MULTI TREINAMENTO E EDITORA LTDA Advogada: Susete Gomes (OAB/PI 15.978) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO. EFEITOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 1.011 E ART. 1.012, CAPUT, DO CPC. RECURSO RECEBIDO EM DUPLO EFEITO. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801697-86.2018.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Trata-se de Apelação Cível (Id. 25597723), que foi interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, tendo por apelada MULTI TREINAMENTO E EDITORA LTDA, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (Id. 25597715), proferida nos autos de Ação Ordinária de Cobrança, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “1) CONDENAR ao Estado do Piauí ao pagamento de R$ 3.846.364,07, valor originário, referente ao serviço prestados decorrentes dos Contratos nºs 210/2013 e 272/2012, correspondentes as Notas Fiscais Nºs 000000546, 000000602, 000000603; 000000604, 000000605, 000000606, 000000607; 000000608, 000000610, 000000611, 000000612, 000000613, 000000614, 000000615, 000000616, 000000617, 000000618, 000000619, 000000620, 000000622, 000000623, 000000624 e 000000625; 2) INDEFERIR o pedido de pagamento relativo as Notas Fiscais Nºs 00000588, 00000590, 00000596 e 00000597, em razão da fundamentação supra; 3) CONDENAR nas custas processuais, devido a sucumbência recíproca, na proporção de 40% (quarenta por cento) para a autora, já recolhidas e o requerido ao ressarcimento do valor correspondente a 60% (sessenta por cento) em favor da autora, conforme preceitua o art. 86, do CPC; 4) CONDENAR o requerido no pagamento de honorários advocatícios, fixados estes em 7% (sete por cento), calculados sobre o valor da condenação, devido à sucumbência recíproca (CPC, art. 85, §3º, III); 5) CONDENAR o autor em honorários advocatícios, fixados em 7% (sete por cento), calculados sobre o valor da diferença entre o pedido e o valor da condenação, devido à sucumbência recíproca (CPC, art. 85, §3º, III); 6) EXTINGUIR o feito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. O valor dado à causa, para fins de cálculo das custas e honorários deve corresponder ao valor da condenação. A correção monetária será devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada uma das verbas sonegadas, será apurada mediante a aplicação do IPCA- E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema nº 905 do C. STJ), e os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810”. Brevemente relatado. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.011 e 1.012, caput, do CPC. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto nos arts. 178 e 932, VII do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, 29 de julho de 2025 DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator