Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MUNICIPIO DE VERA MENDES
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800329-59.2025.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Fundo de Participação dos Municípios, Convênio]
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, intentada pelo Município de Vera Mendes em face do Estado do Piauí. Aduz a inicial que o autor, em gestão pretérita, firmou convênio para repasse de recursos com o ente requerido. Sem a devida prestação de contas referente ao convênio firmado, o autor encontra-se com restrições no Sistema de Gestão de Convênio do Estado do Piauí (SIGIRP), que resulta em impedimento de celebrar novos convênios com o Estado. Por fim, requer o deferimento de medida liminar inaudita altera pars, para que seja determinado ao Estado do Piauí que retire a pendência do Sistema de Gestão de Convênio do Estado do Piauí. É o relatório. Pugna o autor a determinação imediata para que seja determinado ao Estado do Piauí que retire a pendência do Sistema SIGIRP. In casu, o pedido da parte autora amolda-se a um pleito de concessão de tutela provisória de urgência satisfativa em face de ente fazendário. Prescreve a lei 8.437/1992, em seu art. 1º, §3º não cabe medida liminar em face da Fazenda Pública que esgote no todo em parte o objeto da ação. Ademais, o Supremo Tribunal Federal assentou que não cabe antecipação de tutela contra o Poder Público, nas hipóteses que importem em: a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. (STF, Rcl 5476 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015).
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. Privilegiando a efetividade processual, deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que, por imposição do princípio da legalidade, a Fazenda Pública somente poderá transigir ante a existência de norma autorizadora para tanto. Havendo previsão normativa para tal, as partes podem, a qualquer momento, transigir. Cite-se a Fazenda Pública requerida, por seu órgão de representação judicial, para contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, §1º do CPC) devendo constar que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia. Após contestação, intime-se o autor, na forma dos artigos 350 e 351, do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. ITAINÓPOLIS-PI, 28 de maio de 2025. Rodolfo Ferreira Lavor Rodrigues da Cruz Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis