Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSIANE DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. SÚMULA 35, E. TJPI.. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, comprovando a validade do contrato de título de capitalização. Súmula nº 35, TJPI; 2. Sentença mantida para julgar improcedente os pedidos formulados na exordial. 3. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO
autora: Súmula 35,TJPI- “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Destarte, a sentença deve ser mantida. Do julgamento monocrático Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. DISPOSITIVO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800676-87.2024.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito, Litigância de Má Fé]
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSIANE DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. O juízo de origem entendeu que o contrato de capitalização juntado aos autos foi regularmente firmado pela autora, inexistindo vício de consentimento, erro, dolo ou fraude. Destacou que a instituição financeira comprovou a existência da relação contratual e que não houve má-fé ou cobrança ilícita, afastando, portanto, a repetição do indébito e o pedido de indenização por danos morais. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da justiça gratuita concedida. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma por ter reconhecido a validade de contrato nulo de pleno direito, uma vez que a autora é pessoa idosa e analfabeta, e o instrumento contratual não observou as formalidades legais exigidas, como a assinatura a rogo ou a procuração pública. Sustenta que o documento apresentado não comprova a contratação válida, violando os arts. 215, §2º, 595 e 654 do Código Civil, bem como o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que o STJ pacificou o entendimento de que contratos firmados com analfabetos sem observância das formalidades legais são nulos, e que, em tais casos, o banco responde objetivamente pelos danos causados. Aduz, ainda, que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário foram indevidos e abusivos, caracterizando dano moral in re ipsa, além de ensejar a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Requer a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição dos valores descontados e fixar indenização por danos morais em valor compatível. Nas contrarrazões, o apelado BANCO BRADESCO S.A. alega, em síntese, que o contrato foi regularmente firmado pela autora, estando devidamente instruído com a adesão e os documentos pessoais da contratante. Sustenta que a apelante não comprovou a alegada fraude ou ausência de contratação, sendo improcedente a pretensão de nulidade. Defende a inexistência de qualquer dano moral ou material, pois os descontos decorreram de relação contratual válida e de boa-fé. Requer, assim, a manutenção integral da sentença. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). DECISÃO TERMINATIVA Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato objeto da demanda.
No caso vertente, destes ônus a instituição financeira se desincumbiu, pois juntou aos autos Proposta de Compra de Título de Capitalização válida, devidamente assinada pela parte autora, demonstrando, assim, o consentimento da apelante com o referido negócio jurídico. (ID 27753359). Desse modo, deve-se aplicar, a contrario sensu, a Súmula 35 deste Tribunal, uma vez que comprovada a validade do instrumento contratual, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade das cobranças, uma vez que estas são resultado do acordo de vontades entre banco e
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº 35, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a sentença recorrida. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator