Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: VIA VAREJO S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813174-33.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade] Vistos, O Estado do Piauí ajuizou a presente execução fiscal em 27/03/2023, buscando a satisfação de um crédito tributário de R$ 10.954.413,50, relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e multas, referentes aos exercícios de 2020, 2021 e 2022. A cobrança se baseia nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) de números 226163110001064, 226163110001072, 226163110001080 e 226163110001099. Após a devida citação da executada, que ocorreu em 25/07/2023 por via eletrônica, a parte devedora não pagou a dívida nem indicou bens à penhora. Em seguida, a exequente requereu diversas medidas constritivas, como a penhora online via SISBAJUD, o bloqueio de veículos via RENAJUD e a inclusão da empresa em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. Em 10/04/2024, a executada, Via Varejo S/A, apresentou uma Exceção de Pré-Executividade. Em sua defesa, alegou, em síntese: a) a nulidade das CDAs relativas aos débitos de 2020 e 2021 por inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança do ICMS Diferencial de Alíquotas (DIFAL), conforme o Convênio ICMS 93/2015; b) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao débito de 2022, devido a depósitos judiciais realizados em um Mandado de Segurança prévio (nº 0808156-65.2022.8.18.0140); c) a necessidade de sobrestamento da execução em relação aos débitos de 2020 e 2021, em razão da prejudicialidade com outro Mandado de Segurança (nº 0822199-75.2020.8.18.0140) que discute o mesmo tema. A parte excipiente defende que a cobrança do DIFAL baseada no Convênio ICMS 93/2015, sem lei complementar anterior, é inconstitucional, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1093 de Repercussão Geral. Ademais, sustenta que a modulação de efeitos da decisão do STF ressalvou as ações judiciais em curso, o que se aplicaria ao seu caso. Por fim, argumenta que o depósito judicial integral dos valores referentes a 2022 suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, tornando a execução nula nesse ponto. O Estado do Piauí apresentou manifestação contrária à exceção. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa do executado que dispensa a garantia do juízo, mas que só se aplica a questões de ordem pública que possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. A análise da presente exceção de pré-executividade se desdobra em três pontos principais: a legalidade e constitucionalidade do crédito tributário, a suspensão de sua exigibilidade e a alegação de prejudicialidade externa. - Da Exigibilidade do Crédito Tributário de 2020 e 2021 (Tema 1093/STF) A executada alega que a cobrança do DIFAL referente a 2020 e 2021 é inconstitucional e ilegal. A tese firmada pelo STF no Tema 1093, com repercussão geral, estabeleceu que a cobrança do DIFAL exige a edição de lei complementar com normas gerais. O STF, ao modular os efeitos de sua decisão, determinou que a inconstitucionalidade passaria a valer a partir do exercício financeiro seguinte ao julgamento (ou seja, em 2022), ressalvando as ações judiciais em curso. A executada afirma ter impetrado um Mandado de Segurança em 30/09/2020, ou seja, antes da decisão do STF. Embora o Mandado de Segurança tenha sido denegado em primeira instância por questões processuais (Súmula 266/STF), a executada interpôs recurso de apelação, que se encontra pendente de julgamento. A pendência do julgamento do Mandado de Segurança nos autos do processo n° 0822199-75.2020.8.18.0140 impede que se reconheça de forma definitiva a exigibilidade dos débitos de 2020 e 2021. A certeza e a liquidez da CDA, que são atributos essenciais para a validade da execução, ficam comprometidas quando a validade da cobrança está sendo discutida em outro processo judicial. A questão é complexa e exige a análise aprofundada das decisões proferidas no Mandado de Segurança, especialmente se a tese do Tema 1093/STF foi aplicada de forma correta, o que não pode ser feito por meio da exceção de pré-executividade, já que a suspensão da execução está condicionada ao reconhecimento do direito discutido em outra ação. Dessa forma, a suspensão desta execução fiscal em relação aos débitos de 2020 e 2021 é a medida mais prudente para evitar decisões conflitantes, conforme o princípio da segurança jurídica e o art. 313, V, "a", do CPC/15. - Da Suspensão da Exigibilidade do Crédito de 2022 A executada anexou comprovantes de depósitos judiciais relativos aos débitos de 2022 em um Mandado de Segurança. O art. 151, II, do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o depósito do montante integral do débito em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito tributário. O depósito judicial integral, uma vez comprovado, retira a exigibilidade do crédito fiscal, tornando a execução nula neste ponto. O simples fato de o Mandado de Segurança onde o depósito foi feito ainda estar em andamento não altera a suspensão, pois é a própria existência do depósito que causa a suspensão, e não a decisão final do Mandado de Segurança. Portanto, a execução fiscal não pode prosseguir em relação aos débitos garantidos por esses depósitos, pois o título executivo não corresponde a uma obrigação exigível. Embora o pedido de suspensão da execução com base na existência de depósito judicial seja um tema que pode ser analisado via exceção de pré-executividade, a questão dos débitos de 2020 e 2021 exige a suspensão da execução até a decisão final do Mandado de Segurança já existente. Assim, o ideal é sobrestar o processo por completo até a resolução da ação mandamental. - Dispositivo
Diante do exposto, e em atenção ao princípio da celeridade processual e da segurança jurídica, acolho parcialmente a Exceção de Pré-Executividade apresentada. Determino o sobrestamento (suspensão) da presente Execução Fiscal em sua totalidade até o julgamento definitivo das ações judiciais mencionadas pela executada (Mandados de Segurança nºs 0822199-75.2020.8.18.0140 e 0808156-65.2022.8.18.0140), que versam sobre a validade da cobrança dos débitos de ICMS DIFAL e FECP. Decorrido o prazo do sobrestamento, o feito deverá ser reaberto, com intimação das partes para que informem o resultado das ações judiciais e o juízo adote as medidas cabíveis. Cumpra-se, com as devidas intimações. TERESINA-PI, data da assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública