Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL LOFT SOHO ATO ORDINATÓRIO Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º: "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." FINALIDADE: INTIMAR a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada aos autos dos seguintes documentos: a) Convenção de Condomínio atualizada Observação: O documento constante no ID 73843892, embora nominado como Convenção de Condomínio, refere-se apenas a ajuste de regras sobre a construção e o pagamento da obra. Faz-se necessária a apresentação da convenção típica de condomínio, contendo direitos e deveres dos condôminos, regras de uso das áreas comuns e privativas, forma de gestão e administração, sanções pelo descumprimento das normas e disposições sobre taxas e despesas condominiais. b) Planta simples de situação do prédio Observação: As plantas constantes no ID 73844756 encontram-se desatualizadas, pois datam da época da construção. É imprescindível a atualização do material técnico. Para fins de orientação, anexa-se a este ato ordinatório uma planta-modelo destinada ao profissional de engenharia ou arquitetura. c) Planta dos apartamentos. d) Ficha Cadastral de IPTU Observação: O IPTU deve corresponder ao exercício de 2025. e) Certidão Imobiliária atualizada Observação: Deve ser apresentada certidão de inteiro teor atualizada da matrícula nº 169880, registrada na 2ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis, Notas, Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica de Teresina-PI, em substituição à matrícula ID 73844777, datada de 12 de junho de 2024. f) Relação completa dos interessados na propriedade dos apartamentos Observação 1: A relação deverá conter a individualização do imóvel/apartamento, identificação do possuidor/interessado e a forma de aquisição. Para facilitar o cumprimento, anexa-se a este ato ordinatório um modelo de referência. Observação 2: Para a categoria “forma de aquisição”, devem ser adotadas as seguintes classificações: Possuidor vivo 1.Posse originária: contrato celebrado diretamente com a construtora; 2.Posse derivada: adquirida de possuidor anterior, mediante contrato (compra e venda, doação etc.); 3.Posse decorrente de divórcio: informar número do processo e juntar sentença/acordo; 4.Posse derivada de herança: 4.1) do possuidor originário (falecimento do titular inicial); 4.2) do possuidor derivado (falecimento de quem já havia adquirido a posse). No caso de posse derivada de herança, deve-se obrigatoriamente indicar se houve inventário judicial (com número do processo PJE), inventário extrajudicial, testamento, além da anuência dos herdeiros, acompanhada de declaração simples e qualificação completa de todos. Possuidor falecido 1.Relação completa dos interessados na propriedade; 2.Forma de aquisição da posse, especificando a categoria do possuidor; 3.Certidão de óbito atualizada; 4.Em caso de meeiro(a), certidão de casamento atualizada. Apontamentos adicionais: A anuência dos herdeiros deve constar em declaração simples, com a qualificação completa de todos, não sendo admitida a mera denominação “Espólio de Fulano”; Devem ser apresentadas certidões de casamento atualizadas em todos os casos de estado civil casado, divorciado ou viúvo. Cadastro no CERURBJus Além das diligências acima, a parte autora deverá proceder ao cadastro do processo na plataforma CERURBJus, observando: 1. O cadastramento de todos os interessados em cada apartamento, inclusive coproprietários; 2. A vedação ao cadastramento de pessoas falecidas; 3. A vedação ao cadastramento sob a denominação “espólio”. Advertência: A ausência de complementação documental poderá comprometer a adequada instrução do feito quanto à posse alegada, ensejando o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. TERESINA, 8 de setembro de 2025. FRANCISCO RYAN SOARES DE HOLANDA III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800539-47.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória]