Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: PAULO JOSE DE CARVALHO SILVA
INTERESSADO: PUNTO VEICULOS LTDA - ME DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801937-41.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE movida por PUNTO VEICULOS LTDA - ME em desfavor de PAULO JOSE DE CARVALHO SILVA, ambas devidamente qualificados nos autos. A exequente (ID 72256256), alega a invalidade da petição em razão de ter sido informado ao executado o decurso do prazo da parte para se manifestar, com precisão, sobre qual peça processual deveria ser analisada a título de Embargos à Execução, alegando preclusão da referida petição. Pugnou pelo prosseguimento do Cumprimento de Sentença, com a realização das constrições almejadas pela parte Exequente, tendo em conta a falta de pagamento pela Executada. Apresentou nova planilha de débitos. O executado apresentou impugnação em ID 52773714 afirmando que a citação por edital é válida, em razão de ser a publicação em jornal de grande de circulação uma medida excepcional, que depende da determinação do juiz. Pugna também pela continuidade da Execução de Título Extrajudicial. É o que basta relatar. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O parágrafo único do art. 803 do CPC, ao dispor que a nulidade que prevê será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução, consagra a defesa executiva atípica. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a exceção de pré-executividade quando a matéria invocada é suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e quando a decisão do incidente possa ser tomada sem necessidade de aperfeiçoamento da prova, sendo exatamente este o caso sob exame. Transcrevo a ementa de precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADAPELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO1.110.925/SP. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória."(REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). 2. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgRg no REsp: 1214023 RS 2010/0180465-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/11/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2011). Destarte, não subsiste dúvida quanto a possibilidade de interposição da presente medida, contudo deve a parte atentar-se para invocar matérias de ordem pública e a desnecessidade dilação probatória. No caso em comento, os Embargos à Execução não podem ser acolhidos em razão da intempestividade. Não há o que se falar também quanto a inocorrência ou nulidade da citação, vez que conforme certidão do OJ, a citação se deu em nome da mesma pessoa que assinou a procuração da requerida (id. 6137332). Não é possível também o recebimento da peça como Exceção de Pré-executividade, em razão da impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, já que são institutos diversos os que fundamentam os Embargos e a Execução. Nesse caso, vejamos: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS - DECISÃO QUE OS RECEBEU COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – FUNGIBILIDADE – INSTITUTOS DISTINTOS – ARGUIÇÃO DE MATÉRIAS QUE DEMANDAM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA –IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. A norma processual civil é clara ao dispor que os embargos são o meio adequado para oposição à execução e deverão ser distribuídos, ainda que por dependência, em autos apartados, no prazo de 15 dias. 2. Inaplicável o princípio da fungibilidade para a conversão dos embargos à execução em exceção de pré-executividade, por serem institutos distintos, cuja matéria arguida depende de dilação probatória, o que não é possível na via da exceção de pré-executividade. (TJ-MT 10086836520198110000 MT, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 25/01/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/01/2021) Neste contexto, necessária a rejeição da Exceção de Pré-Executividade apresentada. No que tange aos demais pontos suscitados na exceção de pré-executividade, verifica-se que estes não se referem a matérias de ordem pública, mas sim a alegações que demandam dilação probatória, como revisão contratual, abusividade de encargos, aplicação do CDC e descaracterização da mora. Tais questões, por sua natureza, não são cognoscíveis na via estreita da exceção de pré-executividade. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina