Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS AUGUSTO AMADOR DA SILVA e outros (9)
REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029686-47.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Mútuo, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por CARLOS AUGUSTO AMADOR DA SILVA, FRANCISCO HERON VASCONCELOS DA COSTA, FRANCISCO PEDRO DE OLIVEIRA, FRANCISCO PEDRO DE OLIVEIRA FILHO, GERALDO RODRIGUES DA SILVA, LEILA MARIA LOPES ALVES DE LIMA, LUÍZA DE SOUSA LACERDA, LUZENIRA BARBOSA DA SILVA, MARIA ÂNGELA OLIVEIRA ALENCAR e VALDIRENE NUNES FORTE em desfavor de FEDERAL DE SEGUROS S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega ser mutuária no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, que lhes impôs a contratação de seguro habitacional junto à ré para cobertura de danos no imóvel, os quais alegam estar presentes e cuja cobertura foi negada pela ré. Requerem o pagamento de indenização apurada em perícia sobre os imóveis e da multa contratual. A parte ré apresentou contestação em id 13370883, p.174 a id 13370885, p.17 alegando preliminarmente a necessidade de litisconsórcio passivo necessário da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da UNIÃO FEDERAL; inépcia da inicial; ilegitimidade passiva e ilegitimidade ativa. Por prejudicial de mérito, suscitou a prescrição. No mérito, defende a ausência de comunicação do sinistro e a exclusão da cobertura. Ao final, pede a improcedência dos pedidos. A parte autora ofereceu réplica em id 13370885, p.38/109 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. Intimadas a declinarem provas por produzir, ambas manifestaram interesse na produção de prova técnica (id 13370885, p.115 e p.117/120). Foi determinada a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para manifestar sobre interesse no objeto do processo (id 13370885, p.127) A parte ré noticiou a decretação de sua liquidação extrajudicial, reforçou a incompetência desta Justiça Comum Estadual, requereu a suspensão do processo e a concessão da gratuidade judiciária (id 13370885, p.135/144). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL declinou de interesse jurídico no processo (id 23568169). Este Juízo determinou a citação da UNIÃO FEDERAL para manifestar-se sobre interesse no feito (id 25782305). A UNIÃO FEDERAL afirmou desinteresse na lide (id 34364413). O Robô de Informações da Corregedoria certificou o óbito de GERALDO RODRIGUES DA SILVA ocorrido em 30.12.2021 (id 46059073). O processo foi suspenso (id 48850602). A parte ré, cuja falência foi decretada em 09.09.2019, postulou o encaminhamento de intimações para o administrador judicial nomeado pelo Juízo falimentar, MAURO DE PAULA (id 49879812). Foi expedido edital de intimação dos possíveis sucessores de GERALDO RODRIGUES DA SILVA (id 69712629). É o que basta relatar. Inicialmente, verifica-se que não houve manifestação de qualquer sucessor processual de GERALDO RODRIGUES DA SILVA no sentido de habilitação nestes autos, mesmo após a intimação pela via editalícia. Logo, conforme pontuado na decisão de id 48850602, determino a retirada do ESPÓLIO DE GERALDO RODRIGUES DA SILVA do polo ativo, devendo a serventia promover as anotações devidas nestes autos eletrônicos. Ato contínuo, verifica-se que o presente processo deve ser suspenso, visto que a parte ré suscitou a prejudicial de mérito da prescrição ânua, questão em discussão perante o Superior Tribunal de Justiça para a formação de precedente qualificado (Tema Repetitivo nº 1039). Verifica-se ainda, quando da decisão de afetação dos REsp 1799288/PR e REsp 1803225/PR, que a Exmo. Ministra Relatora determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II do CPC. Logo, determino a suspensão do presente feito até a publicação do acórdão de mérito nos REsp 1799288/PR e REsp 1803225/PR, com a formação ou rejeição da tese proposta no Tema Repetitivo nº 1039, do C. STJ, devendo os autos serem devidamente sobrestados, para correta aferição das estatísticas. Julgado o caso no âmbito do STJ, levante-se o sobrestamento e a suspensão e façam-se conclusos os autos para prosseguimento do feito. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07