Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REIZANE RIBEIRO ROCHA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Ementa: Cumprimento de sentença. Depósito Judicial. Concordância expressa da parte autora. Necessidade de intervenção do Poder Judiciário para liberação dos valores. Extinção na forma do art. 925, do NCPC para fins estatísticos. I- RELATÓRIO - legalmente dispensado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede DA COMARCA DE URUçUÍ Av. Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801184-79.2019.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por REIZANE RIBEIRO ROCHA em desfavor de BANCO BRADESCO. Processo de conhecimento fora julgado, conforme Acórdão ID 37669083. Ato contínuo, a requerida se manifesta, informando depósito judicial (que posteriormente alegou ser equivocado), pugnando, pois, pela extinção do feito com base em acordo. Sem manifestação acerca da decisão que determinou a expedição de alvará referente ao depósito equivocado (ID 83343413). Expedido o competente alvará em favor da parte ré (referente ao valor depositado por equívoco), na forma pretendida - ID 83998156, já certificado nos autos. II- FUNDAMENTAÇÃO Conforme demonstrado nos autos, não resta controvérsia. De fato, o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo codex assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do NCPC. Sentença registrada eletronicamente. Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE. Cumpra-se. BAIXE e ARQUIVE-SE definitivamente. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Uruçuí Sede