Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ESPÓLIO: FRANCISCO DAS CHAGAS RAMOS DE SALES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803383-36.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos]
Vistos, etc., Dispõe o art. 313, I do NCPC: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; (...) Portanto, face à manifestação contida na Certidão de ID Num. 67382224, comunicando o falecimento do réu FRANCISCO DAS CHAGAS RAMOS DE SALES, faz-se necessária a suspensão do presente feito, nos termos do art. 313, §2º, I, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, determino a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de no máximo 2 (dois) meses, para regularizar o polo passivo da demanda, período pelo qual o presente processo também deverá ficar suspenso. Expirado o prazo sem habilitação, voltem-me conclusos para novel deliberação. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 31 de julho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri