Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS ALMEIDA DE RUBIM NUNES, VESPASIANO JOSE DE RUBIM NUNES
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria das Graças Almeida de Rubim Nunes representante do espólioVESPASIANO JOSE DE RUBIM NUNES opôs embargos à execução contra o Banco do Brasil S.A., insurgindo-se contra a ação executiva nº 0016371-73.2016.8.18.0140. Alega, em síntese: nulidade da execução, pois a cédula de crédito bancário teria sido emitida após o óbito do de cujus, com utilização irregular de seu CPF, sem contrato originário válido; excesso de execução, sustentando que a dívida não foi discriminada corretamente; prescrição da pretensão executiva, considerando a data do último vencimento (2017); coisa julgada, diante de decisão anterior que determinou a redistribuição à Vara de Sucessões. O Banco apresentou impugnação, defendendo a higidez do título executivo, a inexistência de prescrição, bem como a inadequação das teses suscitadas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Comprovada a morte de Vespasiano José de Rubim Nunes, reconheço a legitimidade do espólio para integrar a lide. As discussões sobre competência foram dirimidas pelo Tribunal de Justiça, que fixou a competência da 5ª Vara Cível. Logo, não há falar em coisa julgada impeditiva do exame do mérito. Da Prescrição Nos termos do art. 206, §5º, I, CC, a pretensão fundada em cédula de crédito bancário prescreve em 3 anos. A jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1534625/SP) consolidou que o termo inicial é o vencimento da última parcela. Colaciono: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1534625 SP 2019/0192569-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019) No caso, a última prestação venceu em abril/2017, e a execução foi ajuizada em maio/2019, portanto dentro do prazo. Rejeito a alegação de prescrição. Quanto ao cxcesso de execução, nos embargos, não foi apresentada memória discriminada de cálculo (art. 917, §3º, CPC). A mera alegação genérica não se presta a demonstrar excesso, impondo o não conhecimento desta parte da defesa. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO PARA REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA CONTRATUAL (ART. 413 DO CC). REQUISITOS DO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A discussão posta no recurso especial consiste em saber se o pedido de redução equitativa da multa contratual nos embargos à execução, fundados no excesso de execução, impõe que a parte embargante aponte o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015.2. Os embargos à execução em que se alegue excesso de execução, por expressa determinação legal (§§ 3º e 4º daquele dispositivo), devem ser acompanhados da indicação do valor que se reputa correto ou da apresentação de demonstrativo do débito, sob pena de não conhecimento.3. Haverá hipóteses, contudo, em que a verificação do excesso de execução poderá ficar inviabilizado pela necessidade da produção de determinada prova ou de determinada providência pelas partes ou pelo Juízo, motivo pelo qual se deve admitir a mitigação da previsão legal de apontamento do valor correto.4. O art. 413 do CC admite a redução da cláusula penal disposta em contrato quando a obrigação principal tiver sido cumprida parcialmente ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo.5. Entretanto, não há uma equivalência matemática entre a extensão do inadimplemento e a redução equitativa da penalidade, cabendo ao Magistrado sopesar o grau de culpa do devedor, a sua situação financeira, o montante adimplido, a utilidade do adimplemento parcial da obrigação para o credor, entre outros pressupostos a serem analisados concretamente. Precedentes.6. No caso dos autos, o devedor embargante buscou a redução da multa compensatória de 10%, prevista no contrato, em razão da aplicação da regra do art. 413 do CC, alegando excesso de execução, o que justifica a mitigação da regra do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, pois somente após a decisão do Magistrado sobre a necessidade de redução da multa e em que grau se dará, caso admitida, é que o devedor conseguirá indicar o valor preciso que entende devido.7. Recurso especial conhecido e desprovido.(STJ - REsp: 1890407 PR 2020/0210005-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2024) Quanto a nulidade do título, verifico que o título executivo que embasa a execução é cédula de crédito bancário/confissão de dívida assinada pelos herdeiros. É certo que a dívida do falecido transmite-se aos herdeiros nos limites da herança (art. 1.792 CC), devendo ser habilitada no inventário. Contudo, os autos revelam que os herdeiros celebraram, após o óbito, instrumento particular de confissão de dívida, o qual constitui novação e título executivo autônomo (art. 784, III, CPC; art. 28 da Lei 10.931/2004). A jurisprudência do STJ é firme em reconhecer a exequibilidade de confissão de dívida, ainda que derivada de obrigações anteriores, sendo desnecessária a juntada do contrato originário quando há novação. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CONFISSÃO DE DÍVIDAS. NOVAÇÃO. JUNTADA DOS CONTRATOS ANTERIORES. DESNECESSIDADE, EM REGRA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, em regra, reconhecida a ocorrência de novação, com pacto de confissão de dívida, mediante a emissão de cédula de crédito ou de outro título admitido pelas normas de regência, tem-se novo título executivo extrajudicial, independentemente da juntada dos contratos anteriores. 2. Aplicação, por analogia, da Súmula 300/STJ: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial."3. Dos autos, não se depreende que a hipótese em tela apresente peculiaridades aptas a afastar o entendimento desta Corte acerca da matéria. 4. Incidência, na espécie, da Súmula 168 desta Corte:"Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 5. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg nos EAREsp: 497564 MG 2014/0076494-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/04/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2016) Não se verificam vícios de consentimento ou irregularidade formal que macule o título. Assim, não procede a alegação de nulidade. Por fim, a alegação de coisa julgada não merece prosperar. Embora tenha havido decisão anterior de redistribuição à Vara de Sucessões, o TJPI posteriormente decidiu o conflito de competência, fixando esta 5ª Vara Cível como competente. Inexiste, portanto, coisa julgada material a obstar a presente execução. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024725-87.2016.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, opostos por Maria das Graças Almeida de Rubim Nunes representante do Espólio de Vespasiano José de Rubim Nunes, mantendo íntegra a execução de título extrajudicial nº 0016371-73.2016.8.18.0140. Condeno os embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina