Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VANESSA DOS SANTOS PEREIRA PAIVA
REU: MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800296-65.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por VANESSA DOS SANTOS PEREIRA PAIVA em face do MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO, buscando o pagamento de verbas trabalhistas. A demanda foi inicialmente ajuizada na Justiça do Trabalho, que declinou de sua competência, sendo os autos remetidos a esta Vara Única da Comarca de Manoel Emídio. A parte autora alega ter sido admitida pelo ente público em 01/04/2019, sem prévia aprovação em concurso público, para o exercício da função de Professora, tendo seu contrato encerrado em 28/02/2020. Aduz que, durante o vínculo, não houve o recolhimento dos depósitos do FGTS a que teria direito. Pugna pelo pagamento do FGTS referente ao período laborado, além de honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos. O ente público, ora reclamado, apresentou contestação, arguindo preliminarmente a incompetência material desta Justiça para processar e julgar o feito, argumentando que a relação jurídica existente entre as partes é de natureza estatutária/administrativa. Subsidiariamente, argui a nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público, defendendo que, em razão de tal nulidade, o contrato não poderia gerar quaisquer efeitos jurídicos, o que implicaria na impossibilidade de condenação ao pagamento do FGTS. Requereu a improcedência dos pedidos. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou originalmente na Justiça do Trabalho, onde foram praticados diversos atos, incluindo a apresentação de defesa e interposição de recursos. O Tribunal Superior do Trabalho, ao reconhecer a incompetência daquele juízo, determinou a remessa dos autos a esta Justiça Comum. É caso de aproveitamento dos atos instrutórios praticados, em conformidade com o artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). Tal medida prestigia os princípios da economia processual e da celeridade, evitando a repetição desnecessária de atos e garantindo a razoável duração do processo. As partes foram devidamente intimadas dessa decisão e tiveram a oportunidade de se manifestar, não havendo oposição. Portanto, a análise do mérito será feita com base em todo o conjunto de provas já produzido. É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo desnecessária outras provas, art. 355, I do CPC. Preliminarmente, concedo o benefício da justiça gratuita a autora, não havendo elementos probatórios capazes de infirmar tal presunção. A controvérsia central da causa é definir a natureza da relação jurídica entre a autora e o Município e, a partir daí, verificar se ela tem direito aos depósitos de FGTS. É fato incontroverso, admitido por ambas as partes e comprovado pelos documentos, que a autora foi admitida pelo Município de Manoel Emídio em 01/04/2019, para a função de Professora, sem prévia aprovação em concurso público, tendo contrato encerrado em 28/02/2020. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, estabelece como regra geral para a investidura em cargo ou emprego público a prévia aprovação em concurso público. A contratação de pessoal sem a observância dessa regra é nula, como prevê o § 2º do mesmo artigo. As exceções a essa regra são as nomeações para cargos em comissão e as contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. O Município não apresentou provas de que se tratava de contratação temporária, que seguiu os requisitos legais, como a existência de lei local específica para as funções exercidas, a excepcionalidade do interesse público e a previsibilidade do prazo. O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que, nos casos de contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo por ausência de concurso público, o trabalhador tem direito ao saldo de salários e ao levantamento dos depósitos de FGTS. Essa orientação busca, por um lado, desestimular as contratações irregulares pelo poder público e, por outro, proteger o trabalhador, que não pode ser penalizado com a perda de direitos sociais mínimos, além de evitar o enriquecimento sem causa da Administração, que se beneficiou de sua força de trabalho. Sendo assim, a autora faz jus aos depósitos de FGTS correspondentes a todo o período trabalhado. Defiro, portanto, o pedido para condenar o MUNICÍPIO ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período de 01/04/2019, para a função de Professora, sem prévia aprovação em concurso público, tendo contrato encerrado em 28/02/2020, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se a remuneração efetivamente paga à autora em cada mês. DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o MUNICÍPIO DE MANOEL EMIDIO a pagar a parte autora VANESSA DOS SANTOS PEREIRA PAIVA, os valores referentes ao depósitos do FGTS do período de 01/04/2019 a 28/02/2020,tomando por base o salário mensal pago, a ser apurado em fase de liquidação. Sobre os valores da condenação incidirão juros e correção monetária, índice da taxa SELIC. Condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Custas processuais pelo réu, do qual é isento por lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio