Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAYLSON ALMEIDA DA FONSECA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO DAYLSON ALMEIDA DA FONSECA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL COM PEDIDO LIMINAR em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O Autor alega que, embora não possua débitos em atraso, foi surpreendido com uma cobrança de R$ 2.001,91 referente à recuperação de consumo, oriunda de inspeção que teria detectado suposta irregularidade no medidor de energia elétrica. Sustenta a ilegalidade da cobrança e do procedimento adotado pela Requerida, uma vez que não houve qualquer participação sua na suposta fraude e que a concessionária, em sua atividade fiscalizatória mensal, não identificou qualquer irregularidade. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, o cancelamento da multa, a condenação da Requerida ao pagamento de danos morais e o benefício da justiça gratuita. A Requerida apresentou contestação, arguindo, em suma, a legalidade do procedimento adotado, a veracidade das evidências coletadas durante a inspeção e a responsabilidade do consumidor pela guarda e integridade do medidor. Sustenta que a cobrança é devida e que não há que se falar em dano moral, uma vez que não houve ato ilícito ou nexo de causalidade que justificasse tal pleito. Defende a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova no caso em tela. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo desnecessária outras provas, art. 355, I do CPC. A matéria em discussão cinge-se à legalidade da cobrança de recuperação de consumo, fundamentada em suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, bem como ao pedido de indenização por danos morais. Analisando os autos, verifica-se que a Requerida apresentou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) – ID 39147357, a planilha de cálculo de revisão de faturamento – ID 39147357, e o relatório fotográfico – ID 39147357, os quais indicam a constatação de desvio de energia antes do medidor, impossibilitando o registro correto do consumo. A inspeção foi realizada em 09/02/2023 e, segundo os documentos acostados, o Autor esteve presente e assinou o termo. A concessionária de energia elétrica tem o poder-dever de fiscalizar seus equipamentos e de realizar a cobrança de consumo de energia que não foi devidamente faturado, especialmente em casos de irregularidade constatada, como desvio de energia, fraude no medidor ou adulteração. Tais atos são considerados legítimos e não demandam a participação do consumidor no momento da constatação da irregularidade, sendo garantido ao consumidor o direito ao contraditório e à ampla defesa posteriormente, inclusive por meio de recurso administrativo. No caso em tela, as provas apresentadas pela Requerida demonstram que a irregularidade foi constatada em inspeção realizada na unidade consumidora do Autor, que inclusive assinou o Termo de Ocorrência e Inspeção. Não há nos autos elementos que comprovem a alegação de ausência de contraditório ou de que o Autor não teve a oportunidade de se defender da cobrança. A Requerida, ao apresentar a planilha de cálculo e o histórico de consumo, demonstra a metodologia utilizada para a recuperação do consumo não registrado. Analisando-se o histórico de consumo verifica-se que, antes da normalização do medidor, o consumo médio mensal era de aproximadamente 61 kWh. Após a regularização, o consumo médio passou a ser de aproximadamente 86 kWh. Assim, o aumento crescente de consumo após a troca do medidor denota que o medidor antigo estava registrando o consumo a menor. Logo, devida a recuperação de consumo. Quanto ao pedido de danos morais, para a sua configuração, é necessário o cometimento de um ato ilícito, um dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, a cobrança efetuada pela Requerida foi legítima, uma vez que decorre de irregularidade comprovada. Ademais, mesmo que se considerasse a cobrança indevida, não restou demonstrado nos autos que tal fato tenha causado ao Autor qualquer dano de natureza moral, como abalo à sua honra, imagem ou qualquer direito da personalidade. A simples cobrança de um valor controverso não configura, por si só, dano moral, especialmente quando não há prova de que tal cobrança tenha gerado constrangimento, humilhação ou qualquer outro abalo psicológico ao Autor. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800432-96.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos de fato e de direito acima expostos, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DAYLSON ALMEIDA DA FONSECA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para declarar a validade da cobrança de recuperação de consumo e afastar o pedido de indenização por danos morais. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em virtude do benefício da justiça gratuita ora concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio