Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLEONICE CABEDO RIBEIRO
REU: MARIA DAS NEVES ALENCAR CRUZ SENTENÇA I. RELATÓRIO CLEONICE CABEDO RIBEIRO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de MARIA DAS NEVES ALENCAR CRUZ. A autora busca a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão de uma série de ofensas e constrangimentos que alega ter sofrido. Em síntese, a autora narra que, durante todo o primeiro semestre de 2023, as ofensas foram perpetradas pela requerida, culminando em 17 de julho de 2023.. Tais ofensas teriam ocorrido tanto verbalmente, aproveitando-se da proximidade das residências, quanto por meio do aplicativo WhatsApp, com mensagens enviadas para familiares da autora, como seu cunhado (Sr. José Adevan de Sousa), sua irmã (Sra. Cleonilde Cabedo Ribeiro) e sua filha (Sra. Gislene Ribeiro Alencar). A requerida teria se referido à autora utilizando expressões como "vagabunda," "besta fera," "rapariga," "satanás," "não presta," "não é confiável," "falsa," "não é gente," "encrenqueira," "fogo de munturo," "imundice," "desgraça," "azarenta dos infernos," "azar dos infernos," "demônio," "miséria," "santinha do pau oco," "santinha do cão". Além disso, a autora alega ter sido ameaçada de morte. As ofensas teriam cessado apenas após a autora registrar ocorrência policial e requerer medidas protetivas, as quais foram deferidas no processo nº 0801255-70.2023.8.18.0100, incluindo a proibição de contato da requerida com a autora e seus familiares. A autora pontua que viveu com medo e sob pressão psicológica A autora solicitou os benefícios da justiça gratuita, os quais foram concedidos. Citada a requerida apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu litispendência, alegando que a presente ação repete outra demanda já ajuizada perante este Juízo (Processo nº 0801919-38.2022.8.18.0100), possuindo as mesmas partes, objeto e causa de pedir. Também arguiu a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que não houve demonstração analítica e pormenorizada dos danos sofridos pela autora, faltando pedido ou causa de pedir ou que da narração dos fatos não decorreria logicamente a conclusão. No mérito, a requerida negou ter proferido as ofensas, alegou ausência de dano à imagem da autora e ausência de animus injuriandi, caracterizando as supostas condutas como "mero excesso" ou "críticas" sem propósito difamatório ou calunioso. Defendeu que a autora não comprovou o dano e o nexo causal, e que a indenização pleiteada configuraria enriquecimento ilícito, devendo a quantificação ser feita com prudência e razoabilidade. A requerida informou que não pretendia produzir provas adicionais, reiterando sua alegação de litispendência. A autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação.Refutou as preliminares, argumentando que, embora as partes sejam as mesmas, as causas de pedir e os quadros de ofensas de cada processo são distintos e bem demarcados no tempo, o que afasta a litispendência. Quanto à inépcia da inicial, sustentou que a petição é clara na causa de pedir e nos pedidos, sendo a discussão sobre a existência ou comprovação dos danos matéria de mérito, a ser dirimida na instrução processual. No mérito, a autora reiterou a ocorrência das ofensas, citando áudios em que a requerida confirmaria as injúrias, e destacou a gravidade e o caráter depreciativo das palavras utilizadas, defendendo a existência de animus injuriandi e de danos morais significativos, incluindo ameaças de morte e a necessidade de medidas protetivas. A autora requereu a produção de prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, art. 355, I do CPC. A requerida arguiu a preliminar de litispendência, com base na existência do processo nº 0801919-38.2022.8.18.0100, que, segundo ela, possuiria as mesmas partes, objeto e causa de pedir. A litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e em curso, havendo identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, conforme Art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Analisando-se os autos, embora as partes sejam de fato idênticas, observa-se que as causas de pedir e os pedidos, embora semelhantes na natureza de "indenização por danos morais" e "direito de imagem", referem-se a quadros fáticos de ofensas distintos e bem demarcados no tempo.. No processo nº 0801919-38.2022.8.18.0100, a petição inicial narra ofensas ocorridas a partir de 13 de dezembro de 2022, com a requerida adentrando o imóvel da autora e proferindo insultos verbais ("vagabunda, moleca de lixo, lixo, rapariguinha e puta do sogro"), que foram posteriormente propagadas em grupos de WhatsApp Já na presente ação, a causa de pedir se fundamenta em ofensas que ocorreram durante todo o primeiro semestre de 2023, culminando em 17 de julho de 2023. Essas ofensas, que também incluíram termos depreciativos via WhatsApp para familiares e verbalmente, diferem temporalmente e em parte do rol de expressões utilizadas, além de incluir ameaças de morte e a necessidade de medidas protetivas subsequentes. Diante da distinção dos eventos que fundamentam cada demanda, não há que se falar em identidade da causa de pedir. Portanto, REJEITO a preliminar de litispendência. A requerida alegou genericamente a inépcia da petição inicial por suposta ausência de comprovação dos danos sofridos e por não decorrer logicamente a conclusão da narração dos fatos. Contrariamente ao alegado pela requerida, a petição inicial da autora é clara e contém todos os elementos necessários para o seu processamento. A causa de pedir é bem delineada, descrevendo as ofensas à honra e imagem da autora, e o pedido de indenização por danos morais é explícito. A narrativa dos fatos é compatível com as conclusões e os pedidos formulados, afastando as hipóteses de inépcia previstas no Art. 330, do CPC. Dessa forma, a petição inicial atende aos requisitos legais, permitindo à requerida o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, a requerida negou as ofensas e a existência de animus injuriandi ou danos. A autora, por sua vez, demonstrou que as ofensas ocorreram e que foram graves. Os direitos da personalidade, especialmente honra e imagem, são tutelados constitucionalmente (Art. 5º, V e X, da CRFB/88) e civilmente (Arts. 12, 186 e 927 do CC/2002) O dano moral consiste na lesão a esses direitos personalíssimos, não redutíveis a valores pecuniários. Conforme a narrativa da autora, corroborada pelos áudios anexados aos autos, a requerida proferiu uma série de insultos verbais e através de mensagens no WhatsApp para familiares da autora durante o primeiro semestre de 2023, culminando em 17 de julho de 2023. As expressões de baixo escalão utilizadas, como "vagabunda," "besta fera," "rapariga," "satanás," "imundice," "demônio," entre outras, são inequivocamente depreciativas e com poder de macular a honra e a reputação da pessoa atingida. A existência de áudios comprobatórios das ofensas, nos quais a requerida não controverteu a existência deles(art. 373, II do CPC), o que resta confirmado a autoria das injúrias e o fato de as ofensas terem sido enviadas a familiares e proferidas em público, indicam a intenção de ofender (animus injuriandi) e o alcance dos atos da requerida. Além disso, resta evidenciado que as ofensas só cessaram com a intervenção judicial, através da concessão de medidas protetivas, o que demonstra a natureza contínua e grave da ofensa Tais condutas configuram ato ilícito nos termos do Art. 186 do Código Civil, ofensivo a honra, imagem da autora. A quantificação dos danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório para a vítima, punitivo para o ofensor e pedagógico para evitar a reiteração do ato. Critérios como a condição econômica das partes, a gravidade e repercussão da lesão, e as circunstâncias fáticas do caso devem ser considerados. No caso em comento arbitro o valor de R$ 2000,00(dois mil reais), diante da gravidade das ofensas proferidas, a propagação para familiares e na comunidade. Nessa linha, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 2000,00(dois mil reais) III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801530-19.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem]
Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. REJEITAR as preliminares de litispendência e inépcia da petição inicial arguidas pela requerida. 2. CONDENAR a requerida MARIA DAS NEVES ALENCAR CRUZ ao pagamento de indenização por danos morais em favor de CLEONICE CABEDO RIBEIRO, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora a partir da citação; Em razão da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do Art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio