Baixa Definitiva07/11/2025, 15:15
Arquivado Definitivamente07/11/2025, 15:15
Arquivado Definitivamente07/11/2025, 15:15
Transitado em Julgado em 07/11/202507/11/2025, 15:14
Decorrido prazo de SILVANIA PATRICIA DE SOUSA LIMA em 05/11/2025 23:59.06/11/2025, 00:09
Decorrido prazo de OZIEL PEREIRA DA SILVA em 05/11/2025 23:59.06/11/2025, 00:09
Publicado Intimação em 13/10/2025.15/10/2025, 00:23
Publicado Intimação em 13/10/2025.13/10/2025, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202511/10/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202511/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE OZIEL PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OZIEL PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: SILVANIA PATRICIA DE SOUSA LIMA
EMBARGADO: RAYMUNDO DE SA URTIGA NETO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0808523-54.2024.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Cheque, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Espólio de Oziel Pereira da Silva, representado por Silvânia Patrícia de Sousa Lima, em face de Raymundo de Sá Urtiga Neto. A parte embargante, em petição de ID nº 83509338, manifestou expressamente sua desistência da ação, em razão de acordo judicial firmado no processo de execução nº 0804019-39.2023.8.18.0032, circunstância que ocasionou a perda superveniente do objeto dos embargos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, a desistência da ação é causa de extinção do processo sem resolução do mérito. No tocante às custas processuais, verifica-se que a parte autora efetuou o recolhimento no valor de R$ 396,34 (ID nº 73004980). Todavia, não há amparo legal para a restituição pretendida. As custas judiciais possuem natureza de taxa, e o seu fato gerador é o ajuizamento da ação e a movimentação da máquina judiciária, independentemente de ulterior homologação de desistência. Vejamos: Processo civil. Duplo ajuizamento. Custas processuais devidas nos dois processos, independentemente da citação da parte contrária. Conhecimento e desprovimento do Recurso Especial. 1. Ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual linear. A citação tem o condão de triangularizá-la com produção de efeitos para o polo passivo da demanda. 2. As custas judiciais têm natureza jurídica taxa. Portanto, as custas representam um tributo. A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem o termo genérico "custas", outro, porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária. 3. As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo. O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa. 4. Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas custas judiciais devem ser recolhidas. 5. Recurso conhecido e desprovido.(STJ - REsp: 1893966 SP 2020/0229180-2, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) Portanto, deve ser indeferido o pedido de devolução do valor recolhido. DISPOSITIVO. Assim sendo, com fulcro no art. 485, VIII, § c/c o art. 354, do NCPC, declaro extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, e determino a sua baixa, arquivando-se. INDEFIRO o pedido de restituição das custas processuais, que permanecem de responsabilidade da parte embargante, nos termos do art. 90 do CPC. Sem condenação em honorários, diante da ausência de contraditório substancial. Sem custas finais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE OZIEL PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OZIEL PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: SILVANIA PATRICIA DE SOUSA LIMA
EMBARGADO: RAYMUNDO DE SA URTIGA NETO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0808523-54.2024.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Cheque, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Espólio de Oziel Pereira da Silva, representado por Silvânia Patrícia de Sousa Lima, em face de Raymundo de Sá Urtiga Neto. A parte embargante, em petição de ID nº 83509338, manifestou expressamente sua desistência da ação, em razão de acordo judicial firmado no processo de execução nº 0804019-39.2023.8.18.0032, circunstância que ocasionou a perda superveniente do objeto dos embargos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, a desistência da ação é causa de extinção do processo sem resolução do mérito. No tocante às custas processuais, verifica-se que a parte autora efetuou o recolhimento no valor de R$ 396,34 (ID nº 73004980). Todavia, não há amparo legal para a restituição pretendida. As custas judiciais possuem natureza de taxa, e o seu fato gerador é o ajuizamento da ação e a movimentação da máquina judiciária, independentemente de ulterior homologação de desistência. Vejamos: Processo civil. Duplo ajuizamento. Custas processuais devidas nos dois processos, independentemente da citação da parte contrária. Conhecimento e desprovimento do Recurso Especial. 1. Ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual linear. A citação tem o condão de triangularizá-la com produção de efeitos para o polo passivo da demanda. 2. As custas judiciais têm natureza jurídica taxa. Portanto, as custas representam um tributo. A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem o termo genérico "custas", outro, porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária. 3. As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo. O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa. 4. Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas custas judiciais devem ser recolhidas. 5. Recurso conhecido e desprovido.(STJ - REsp: 1893966 SP 2020/0229180-2, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) Portanto, deve ser indeferido o pedido de devolução do valor recolhido. DISPOSITIVO. Assim sendo, com fulcro no art. 485, VIII, § c/c o art. 354, do NCPC, declaro extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, e determino a sua baixa, arquivando-se. INDEFIRO o pedido de restituição das custas processuais, que permanecem de responsabilidade da parte embargante, nos termos do art. 90 do CPC. Sem condenação em honorários, diante da ausência de contraditório substancial. Sem custas finais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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EMBARGANTE: ESPÓLIO DE OZIEL PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OZIEL PEREIRA DA SILVA
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EMBARGADO: RAYMUNDO DE SA URTIGA NETO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0808523-54.2024.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Cheque, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Espólio de Oziel Pereira da Silva, representado por Silvânia Patrícia de Sousa Lima, em face de Raymundo de Sá Urtiga Neto. A parte embargante, em petição de ID nº 83509338, manifestou expressamente sua desistência da ação, em razão de acordo judicial firmado no processo de execução nº 0804019-39.2023.8.18.0032, circunstância que ocasionou a perda superveniente do objeto dos embargos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, a desistência da ação é causa de extinção do processo sem resolução do mérito. No tocante às custas processuais, verifica-se que a parte autora efetuou o recolhimento no valor de R$ 396,34 (ID nº 73004980). Todavia, não há amparo legal para a restituição pretendida. As custas judiciais possuem natureza de taxa, e o seu fato gerador é o ajuizamento da ação e a movimentação da máquina judiciária, independentemente de ulterior homologação de desistência. Vejamos: Processo civil. Duplo ajuizamento. Custas processuais devidas nos dois processos, independentemente da citação da parte contrária. Conhecimento e desprovimento do Recurso Especial. 1. Ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual linear. A citação tem o condão de triangularizá-la com produção de efeitos para o polo passivo da demanda. 2. As custas judiciais têm natureza jurídica taxa. Portanto, as custas representam um tributo. A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem o termo genérico "custas", outro, porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária. 3. As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo. O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa. 4. Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas custas judiciais devem ser recolhidas. 5. Recurso conhecido e desprovido.(STJ - REsp: 1893966 SP 2020/0229180-2, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) Portanto, deve ser indeferido o pedido de devolução do valor recolhido. DISPOSITIVO. Assim sendo, com fulcro no art. 485, VIII, § c/c o art. 354, do NCPC, declaro extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, e determino a sua baixa, arquivando-se. INDEFIRO o pedido de restituição das custas processuais, que permanecem de responsabilidade da parte embargante, nos termos do art. 90 do CPC. Sem condenação em honorários, diante da ausência de contraditório substancial. Sem custas finais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE OZIEL PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OZIEL PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: SILVANIA PATRICIA DE SOUSA LIMA
EMBARGADO: RAYMUNDO DE SA URTIGA NETO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0808523-54.2024.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Cheque, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Espólio de Oziel Pereira da Silva, representado por Silvânia Patrícia de Sousa Lima, em face de Raymundo de Sá Urtiga Neto. A parte embargante, em petição de ID nº 83509338, manifestou expressamente sua desistência da ação, em razão de acordo judicial firmado no processo de execução nº 0804019-39.2023.8.18.0032, circunstância que ocasionou a perda superveniente do objeto dos embargos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, a desistência da ação é causa de extinção do processo sem resolução do mérito. No tocante às custas processuais, verifica-se que a parte autora efetuou o recolhimento no valor de R$ 396,34 (ID nº 73004980). Todavia, não há amparo legal para a restituição pretendida. As custas judiciais possuem natureza de taxa, e o seu fato gerador é o ajuizamento da ação e a movimentação da máquina judiciária, independentemente de ulterior homologação de desistência. Vejamos: Processo civil. Duplo ajuizamento. Custas processuais devidas nos dois processos, independentemente da citação da parte contrária. Conhecimento e desprovimento do Recurso Especial. 1. Ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual linear. A citação tem o condão de triangularizá-la com produção de efeitos para o polo passivo da demanda. 2. As custas judiciais têm natureza jurídica taxa. Portanto, as custas representam um tributo. A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem o termo genérico "custas", outro, porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária. 3. As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo. O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa. 4. Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas custas judiciais devem ser recolhidas. 5. Recurso conhecido e desprovido.(STJ - REsp: 1893966 SP 2020/0229180-2, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) Portanto, deve ser indeferido o pedido de devolução do valor recolhido. DISPOSITIVO. Assim sendo, com fulcro no art. 485, VIII, § c/c o art. 354, do NCPC, declaro extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, e determino a sua baixa, arquivando-se. INDEFIRO o pedido de restituição das custas processuais, que permanecem de responsabilidade da parte embargante, nos termos do art. 90 do CPC. Sem condenação em honorários, diante da ausência de contraditório substancial. Sem custas finais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Outros documentos.09/10/2025, 14:04
Expedição de Outros documentos.09/10/2025, 14:04
Expedição de Certidão.09/10/2025, 14:04
Expedição de Outros documentos.09/10/2025, 13:59
Expedição de Outros documentos.09/10/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE OZIEL PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OZIEL PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: SILVANIA PATRICIA DE SOUSA LIMA
EMBARGADO: RAYMUNDO DE SA URTIGA NETO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte embargante, por intermédio de seu advogado constituído, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda possui interesse no prosseguimento do feito. PICOS, 8 de setembro de 2025. CAMILA MAYRA RODRIGUES DE MOURA LOPES 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0808523-54.2024.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Cheque, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]09/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/10/2025, 15:36
Extinto o processo por desistência08/10/2025, 15:36
Expedição de Certidão.06/10/2025, 21:53
Conclusos para julgamento06/10/2025, 21:53
Juntada de Petição de manifestação29/09/2025, 11:59
Publicado Intimação em 10/09/2025.10/09/2025, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/202510/09/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE OZIEL PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OZIEL PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: SILVANIA PATRICIA DE SOUSA LIMA
EMBARGADO: RAYMUNDO DE SA URTIGA NETO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte embargante, por intermédio de seu advogado constituído, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda possui interesse no prosseguimento do feito. PICOS, 8 de setembro de 2025. CAMILA MAYRA RODRIGUES DE MOURA LOPES 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0808523-54.2024.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Cheque, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]09/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/09/2025, 13:24
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 15:05
Proferido despacho de mero expediente03/09/2025, 15:05
Conclusos para despacho12/06/2025, 10:35
Expedição de Certidão.12/06/2025, 10:35
Juntada de custas12/06/2025, 10:35
Decorrido prazo de JAYRO MACEDO DE MOURA em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 04:36
Juntada de Petição de comprovante26/03/2025, 10:40
Expedição de Outros documentos.19/02/2025, 22:58
Expedição de Outros documentos.19/02/2025, 11:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESPÓLIO DE OZIEL PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como OZIEL PEREIRA DA SILVA - CPF: 018.460.343-96 (EMBARGANTE).19/02/2025, 11:29
Expedição de Certidão.13/01/2025, 15:11
Expedição de Certidão.11/11/2024, 18:38
Conclusos para despacho11/11/2024, 18:38
Expedição de Certidão.11/11/2024, 18:38
Juntada de Petição de pedido de vista dos autos11/11/2024, 16:51
Expedição de Outros documentos.10/10/2024, 10:22
Expedição de Certidão.10/10/2024, 10:19
Proferido despacho de mero expediente07/10/2024, 16:44
Conclusos para despacho04/10/2024, 23:30
Expedição de Certidão.04/10/2024, 23:30
Expedição de Certidão.04/10/2024, 23:30
Juntada de Petição de informação - corregedoria03/10/2024, 22:22
Distribuído por dependência03/10/2024, 17:47