Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: EDIMAR ROSENDO DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para reformar sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito. O embargante alega omissão quanto à ausência de dedução de valores supostamente depositados na conta da parte autora. A parte embargada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da alegação de ausência de dedução de valores supostamente pagos pela instituição financeira à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, conforme arts. 1.022 e 1.023 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada as matérias relevantes, inclusive quanto à ausência de prova de efetiva transferência de valores. 5. O recurso evidencia mero inconformismo do embargante, ausente qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6. O documento apresentado pelo embargante (printscreen de requisição de transferência) não comprova o pagamento, não autorizando a dedução pretendida. 7. Advertência quanto à reiteração de recursos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. 2. A mera discordância da parte com o conteúdo do julgado não configura vício apto a justificar a oposição de aclaratórios.” ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802082-93.2022.8.18.0075 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de junho a 04 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO BRADESCO S.A., contra o acórdão em id. nº 19438770, que conheceu da Apelação Cível e negou-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada por EDIMAR ROSENDO DA SILVA. Nas suas razões, o Embargante pugnou pela ocorrência de omissão sobre a ausência de dedução dos valores depositados na conta do Embargada. Intimado, o Embargada apresentou as suas contrarrazões aos Embargos de Declaração, pugnando, em síntese, pela sua rejeição. É o Relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso. Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante no acórdão recorrido. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO De início, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. Nesse sentido, insurge o Embargante alegando a ocorrência de omissão sobre a ausência de dedução dos valores depositados na conta do Embargado. Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o inconformismo do Embargante com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que o Voto deste Juízo Relator foi devidamente fundamentado, ressaltando desde já a omissão sobre a impugnação sobre a correção monetária dos danos materiais. Isso porque, no que pese às razões recursais do Embargante sobre a ocorrência de omissão, para fins de comprovação da efetiva transferência dos valores pactuados para a conta do Embargado, extrai-se dos autos que o Embargante não juntou nenhum documento capaz de lhe desincumbir do ônus probatório e, por isso, não se pode haver dedução de valor que não foi comprovado. Portanto, exsurge o entendimento confirmatório de que não há vício no acórdão recorrido a ser sanado, uma vez que a decisão atravessou os pontos necessários para a deslinde da questão dirimida. Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO “CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração), hipótese não ocorrente nestes autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O recurso do art. 1.022 do CPC/2015 visa afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material em julgado. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constatada omissão quanto aos pedidos formulados em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).” Grifos nossos. Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso em exame. ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC. III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITO, mantendo o acórdão em todos os seus termos. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.