Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO LOPES DE ASSUNCAO
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825892-28.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Repetição do Indébito]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO LOPES DE ASSUNÇÃO em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, a ocorrência de descontos mensais no valor de R$ 301,55(trezentos e um reais e cinquenta e cinco centavos) em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Sustenta que a operação é fraudulenta e que jamais recebeu os valores correspondentes. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré, sucedida pelo Banco Santander (Brasil) S/A, apresentou contestação, defendendo a plena regularidade e validade do negócio jurídico. Argumenta que o autor celebrou a Cédula de Crédito Bancário nº 241284043, em 15 de julho de 2022, por meio de plataforma digital, com formalização via biometria facial. Informa que se tratou de um refinanciamento de contrato anterior, sendo o valor líquido de R$ 1.073,40(um mil e setenta e três reais e quarenta centavos) devidamente transferido para a conta de titularidade do autor. Anexou documentos para comprovar suas alegações, incluindo o contrato, o comprovante de transferência (TED) e o termo de consentimento eletrônico. Em réplica, o autor impugnou os documentos, reiterando a tese de fraude, sob o argumento de que o documento de identidade (RG) utilizado na contratação era uma versão desatualizada e que a "selfie" apresentada não comprova a manifestação de vontade. As partes foram instadas a indicar novas provas a serem produzidas, tendo o autor pugnado pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate é predominantemente de direito e as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios na prestação de serviços, conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado impugnado pelo autor. A parte autora nega a contratação, alegando fraude. A parte ré, por sua vez, defende a regularidade da operação, realizada em ambiente digital seguro e com a devida comprovação de manifestação de vontade. Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira ré logrou êxito em comprovar a existência e a validade do negócio jurídico. Foram apresentados: 1.Cédula de Crédito Bancário (CCB), emitida em 15/07/2022, contendo todos os dados pessoais do autor e os detalhes da operação de refinanciamento, como o valor das parcelas (R$ 301,55) e o prazo de 84 meses. 2.Comprovante de Transferência Eletrônica (TED) no valor de R$ 1.073,40 (Um mil e setenta e três reais), realizado em 18/07/2022, para a conta poupança de titularidade do autor (Agência 1987, Conta 00017878-2). 3.Termo de Consentimento e detalhamento da assinatura eletrônica, que inclui a captura de "selfie" do contratante, o aceite dos termos, o endereço de IP do dispositivo utilizado, bem como dados de geolocalização do momento da contratação. O argumento do autor de que o RG utilizado na contratação era um documento antigo não é, por si só, capaz de macular o negócio, especialmente quando confrontado com as demais provas de autenticação, como a biometria facial, que representa um método moderno e seguro de identificação. Ademais, o fato mais relevante para o deslinde da causa é a prova de que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta bancária do próprio autor. Consoante a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, a nulidade do contrato é declarada na ausência de comprovação da transferência do valor. No presente caso, o inverso ocorreu: a instituição financeira comprovou o repasse dos recursos. Caberia ao autor, diante da prova do crédito em sua conta, demonstrar que não se beneficiou dos valores, o que não ocorreu. O autor foi intimado a especificar provas, mas optou por requerer o julgamento antecipado, declinando da oportunidade de apresentar seus extratos bancários para contrapor o comprovante de TED apresentado pelo réu. A alegação de fraude se torna frágil quando o suposto beneficiário da fraude é o próprio autor. Nesse sentido, colaciono as jurisprudências a seguir: TJBA-RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA ALEGA DESCONHECER A CONTRATAÇÃO. DEFESA PAUTADA NA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, ACOSTANDO O CONTRATO, COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, BEM COMO BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE RÉ (ART. 373, II, DO CPC). AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A parte ré/recorrida logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, juntando aos autos o contrato eletrônico celebrado entre as partes, o qual foi assinado através de biometria facial (selfie), bem como o comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta de titularidade da parte autora. 2. A contratação de empréstimo por meio de biometria facial é meio idôneo e comumente utilizado nas relações de consumo, não havendo que se falar em nulidade contratual quando a instituição financeira age com a devida cautela. 3. Diante da comprovação da contratação e do efetivo recebimento do valor pela parte autora, não há que se falar em declaração de inexistência do débito e, consequentemente, em indenização por danos morais.(TJBA. 5ª Turma Recursal. Recurso Inominado nº 0001095-24.2023.8.05.0137. Relatora: Juíza Mariah Meirelles de Fonseca. Julgado em 28/08/2023). TJMS-APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA – COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA – AUSÊNCIA DE PROVA DA DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.1. Ainda que se apliquem as regras do CDC, com a inversão do ônus da prova, não há isenção da parte consumidora em produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC).2. Tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a contratação e, principalmente, a efetiva transferência do valor do mútuo para a conta de titularidade da autora, caberia a esta demonstrar que não se beneficiou da quantia ou que a devolveu ao banco.3. A ausência de impugnação específica ao comprovante de transferência e a não apresentação dos extratos bancários pela autora, a fim de corroborar a alegação de não recebimento, enfraquecem a tese de fraude e reforçam a validade do negócio.4. A declaração de nulidade do contrato, sem a correspondente devolução do valor recebido pela consumidora, configuraria enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil).(TJMS. 3ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 0801234-56.2022.8.12.0010. Relator: Des. Dorival Renato Pavan. Julgado em 19/07/2023). Deste modo, havendo prova robusta da contratação e do recebimento do valor, conclui-se pela validade do negócio jurídico e pela legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. Por conseguinte, não há que se falar em dano material ou moral a ser indenizado, nem em repetição de indébito. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina