Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FELINTO ALVES DE SOUSA NETO
REU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0850589-16.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais]
Trata-se de Ação ajuizada por FELINTO ALVES DE SOUSA NETO em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ, do ESTADO DO PIAUÍ e da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ambas as partes devidamente qualificadas. A parte autora alega, em síntese, que […] Inicialmente, faz-se necessário destacar que o Autor é pessoa extremamente humilde, com pouca instrução, residente em localidade rural do interior do município de Cabeceiras do Piauí/PI. Pois bem Excelência, feitas tais considerações, o Autor informa que atualmente atua como pescador (doc. 1 – cadastro Ministério da Pesca e Aquicultura) e ao tentar dar entrada no auxílio do pescador (SEGURO-DEFESO), descobriu que havia uma empresa em seu nome, fato este que inviabilizou o recebimento do benefício. A empresa em questão é a MAFEL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, registrada no CNPJ sob o nº 05.068.682/0001-98 (…) (grifo nosso) A parte autora ressalta, ainda, que […] A empresa, de acordo com o aditivo anexado aos autos, foi constituída no dia 24/05/2002, sendo realizado aditivo com alterações contratuais perante a JUCEPI no dia 02/03/2004 (doc 2 – Aditivo, Contrato social e CNPJ). Atualmente, a empresa encontra-se inativa e Sr. Felinto seria sócio juntamente com uma pessoa chamada de MARIA DO SOCORRO COSTA MELO (CPF N° 327.974.003-72), sócia majoritária, que o mesmo não conhece. Após a descoberta da inclusão indevida de seu nome em quadro societário de empresa à qual nunca fez parte, o Autor descobriu que o pesadelo estava apenas iniciando, pois obteve a informação de que empréstimos foram realizados e não quitados, sendo hoje alvo de cobranças de valores que não possui condição de pagar e que podem abalar gravemente a estrutura financeira da sua família. Boletim de ocorrência foi realizado (doc. 3 – Boletim de Ocorrência), comprovando que o Autor não fez parte da constituição da empresa, nunca teve ciência da existência da mesma até a negativa do benefício da Seguro-defeso (...) Requerendo ao final: […] c) Que seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL, uma vez que o ato constitutivo da pessoa jurídica ocorreu mediante fraude; d) Que os Réus procedam com ANULAÇÃO DO REGISTRO COMERCIAL da MAFEL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, registrada no CNPJ sob o nº 05.068.682/0001-98, por estar eivado de falsidade ideológica, com efeito ex tunc; (…) f) Caso necessário, que seja realizada a perícia grafotécnica das assinaturas presentes no ADITIVO e CONTRATO SOCIAL (doc. 2) ditas como pertencentes ao Autor; g) Condenar os Réus ao pagamento da indenização por danos morais pelos réus, em favor do Autor, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); h) Condenar os Réus ao pagamento da indenização por danos matérias, em favor do Autor, no importe de R$ 1.412,00 (hum mil e quatrocentos e doze reais); (…) (grifo nosso) A parte ré, por sua vez, alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva sob argumento de que a Junta Comercial do Estado do Piauí é autarquia estadual criada pela Lei Estadual nº. 4.541, de 28/12/1992, possui personalidade jurídica, com autonomia financeira, administrativa e operacional, dispondo ainda de Procuradoria Jurídica própria. Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais. Assim, passa-se à análise das condições da ação. Quanto à ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, entendo que não merece prosperar, haja vista que o Estado do Piauí, ente público federativo do qual se descentralizou a Junta Comercial do Estado do Piauí, possui responsabilidade subsidiária em relação aos atos desta (pessoa jurídica da administração indireta estadual). Assim, remanesce a responsabilidade subsidiária do Estado do Piauí, suficiente para manter a sua legitimidade no polo passivo da demanda em litisconsorte com a entidade que compõe a sua administração indireta. O objeto da demanda consiste na exclusão dos registros relacionados ao certificado de microempreendedor individual do autor, recebimento das quantias do seguro defeso que deixou de perceber e indenização por danos morais. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, as condições da ação são analisadas de acordo com a teoria da asserção. Assim, entendo que a verificação das condições da ação deve se dar conforme as afirmativas feitas pelo demandante, nesse sentido é a jurisprudência do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE ATIVA. RESCISÃO UNILATERAL. INTERESSE JURIDICAMENTE PROTEGIDO. 1. Ação de obrigação de fazer da qual se extrai o recurso especial, interposto em 21/09/2016 e concluso ao gabinete em 16/05/2017. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal é definir se o beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão possuiria legitimidade ativa para se insurgir contra rescisão contratual unilateral realizada pela operadora. 3. As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo. 4. O contrato de plano de saúde coletivo estabelece o vínculo jurídico entre uma operadora de plano de saúde e uma pessoa jurídica, a qual atua em favor de uma classe (coletivo por adesão) ou em favor de seus respectivos empregados (coletivo empresarial). Esse contrato caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe/empresa e a operadora (art. 436, parágrafo único, do Código Civil). 5. O fato de o contrato ser coletivo não impossibilita que o beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável, isto é, o restabelecimento do seu vínculo contratual com a operadora, que, em tese, foi rompido ilegalmente. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1705311 / SP RECURSO ESPECIAL 2017/0095692-5. Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 09/11/2017, Data da Publicação/Fonte: DJe 17/11/2017) Ademais, a jurisprudência dos Tribunais pátrios entende que a Junta Comercial tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação declaratória de nulidade de ato constitutivo de empresa, tendo em vista que é dever desta verificar e arquivar a documentação das sociedades comerciais (lei n° 8.934/94, art. 37 e 40) e dever confirmar a inscrição provisória do MEI. Agravo retido – Legitimidade passiva reconhecida – Autarquia de regime especial que exerce funções de execução e administração dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins – Competência para arquivamento e cancelamento dos atos impugnados – Recurso desprovido. Apelação Cível – Cancelamento de atos arquivados na Junta Comercial – Inclusão fraudulenta de pessoa no quadro social de empresa – Falsidades material e documental comprovadas – Indenização por danos morais – Equívoco da junta comercial – Análise formal que inclui a verificação da identidade do administrador – Falsificação grosseira de assinatura – Atraso na análise do pleito administrativo, sob o injustificado pretexto de falha técnica no sistema - Responsabilidade civil configurada, consideradas as peculiaridades do caso concreto – Indenização fixada com moderação – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10261522120148260053 SP 1026152-21.2014.8.26.0053, Relator: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 31/10/2016, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/11/2016) APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO REGISTRO. JUNTA COMERCIAL. FRAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. Ação ordinária objetivando a declaração de nulidade do registro de Microempreendedor Individual (MEI), constituído de forma fraudulenta em nome da Autora, bem como a condenação da JUCERJA ao pagamento de indenização por danos morais. Prolatada sentença de procedência parcial, insurge-se a Autarquia da decisão. Ilegitimidade passiva rejeitada. Junta Comercial que tem o dever legal de verificar e arquivar a documentação, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. No mérito, parte autora que logrou demonstrar satisfatoriamente a ocorrência de fraude, sendo imperioso o cancelamento do registro tal como determinado na sentença. Alegação de que o decisum é impossível de ser cumprido que não merece acolhimento haja vista total ausência de provas nesse sentido pela parte Recorrente. Caberá a Ré proceder administrativamente pelos meios cabíveis para dar efetividade a decisão judicial, promovendo o cancelamento do registro reconhecidamente fraudulento. Pequeno reparo na sentença para afastar a condenação ao pagamento de taxa judiciária, tendo em vista a natureza jurídica de autarquia estadual da Ré e a isenção conferida pelo art. 17, IX da Lei Estadual 330/99 e o verbete sumular n. 76 do TJRJ.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 04697899120158190001, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 05/04/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) Entretanto, os procedimentos para inscrição e registro do Cadastro de Microempreendedor Individual (MEI) são realizadas via eletrônica mediante mera inserção virtual de dados do contribuinte no Portal do Empreendedor do site do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos do que dispõe a Resolução CGSIM n. 26/2011 e da Instrução Normativa n. 122/2012 do Departamento Nacional do Registro do Comércio. Resolução CGSIM n. 26/2011: Artigo 3º O processo de registro, alteração, baixa e legalização do MEI observará as disposições da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, da Lei nº 12. 470, de 01 de setembro de 2011, da Lei Complementar nº 139, de 11 de novembro de 2011, assim como as seguintes diretrizes específicas: (...) V - deverá ser simples e rápido, de forma que o MEI possa efetuar seu registro, alteração, baixa e legalização por meio do Portal do Empreendedor, dispensando-se completamente o uso de formulários em papel e a aposição de assinaturas autógrafas; (...) Artigo 21. Os procedimentos de registro, alteração, baixa e legalização do MEI compreendem um conjunto de atos realizados, eletronicamente, pelos órgãos e entidades responsáveis pela legalização, inscrições tributárias, alvarás de funcionamento e demais licenciamentos, a que estão sujeitos o MEI, observadas as disposições desta Resolução. Artigo 22. O processo compreende os seguintes passos: I - o MEI, observado o disposto no art. 6º, deverá acessar o Portal do Empreendedor, no endereço www.portaldoempreendedor.gov.br e: a) obter as informações e orientações necessárias, de forma a subsidiar suas decisões quanto ao registro, alteração, baixa e legalização, bem como possibilitar a elaboração de planejamento de seu empreendimento; b) nos atos de inscrição e alteração de endereço e/ou atividade econômica, efetuar a pesquisa da descrição oficial do endereço de seu interesse para exercício das atividades desejadas e da possibilidade de exercício dessas atividades nesse local, junto ao município ou ao Distrito Federal onde o MEI exercerá suas atividades, observado o § 4º do art. 17; c) preencher o formulário eletrônico com os dados requeridos para a inscrição, alteração e baixa do MEI e transmiti-los via internet. Os dados fornecidos para a pesquisa prévia realizada e o respectivo resultado obtido, quando considerado passível de deferimento, serão obrigatoriamente mantidos e integrados com os dados e informações fornecidos nesta etapa; (…) h) os dados informados e as declarações efetuadas no formulário eletrônico serão transmitidos para as bases de dados das Juntas Comerciais e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, automaticamente, e a inscrição, será confirmada, com o fornecimento, para o MEI, respectivamente, do Número de Identificação do Registro de Empresa - NIRE e do número de inscrição no CNPJ. O NIRE e o número de inscrição no CNPJ serão incorporados ao Certificado da Condição de MEI – CCMEI; i) efetuada a inscrição, alteração ou baixa, os dados cadastrais e a atual situação do MEI deverão ser disponibilizados para os órgãos e entidades responsáveis pela inscrição fiscal, emissão do alvará de funcionamento, licenciamentos requeridos em função da atividade a ser desenvolvida e pela sua legalização, inclusive, ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. (…) Instrução Normativa n. 122/2012 do DNRC Art. 1º Esta Instrução Normativa regula os procedimentos de arquivamento de atos decorrentes de inscrição, alteração, extinção, enquadramento e desenquadramento de empresários pelas juntas comerciais, recebidos do Portal do Empreendedor. Art. 2º Os dados constantes de arquivos eletrônicos recebidos do Portal do Empreendedor pelas Juntas Comerciais, pertinentes à inscrição, alteração e extinção de empresários enquadrados como microempreendedores individuais, assim como as comunicações de enquadramentos e de desenquadamentos referentes a essa condição, efetuadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em cumprimento ao disposto no artigo 28 da Resolução CGSIM nº 16 de2009, deverão ser mantidos no respectivo Cadastro Estadual de Empresas - CEE vinculados ao cadastro do empresário a que se refiram, de forma a preservar a sua individualidade, com integridade, enquanto ato arquivado. § 1º Os dados dos arquivos recebidos deverão, também, ser incorporados ao cadastro do empresário de forma a permitir a atualização cadastral dos dados dele constantes. § 2º A exibição dos dados pertinentes ao Registro Mercantil referentes a cada arquivo recebido, quando necessária, será efetuada por intermédio do modelo Cadastro de Arquivo Recebido do Portal do Empreendedor - Empresário - MEI, constante do Anexo I desta Instrução Normativa. § 3º Para fins de incorporação dos dados de cada arquivo à base de imagens digitalizadas dos documentos arquivados, deverá ser utilizado o modelo mencionado no parágrafo anterior. Art. 3º Os arquivos eletrônicos, referidos no art. 2º supra, receberão número de arquivamento aplicado pela respectiva junta comercial, cuja data será a da sua geração no Portal do Empreendedor. Tendo a parte autor alegado que foi incluída como Empresária Individual, portanto, supostamente um terceiro se utilizou do Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br), vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, integrante da Administração Pública Federal, deve a União fazer parte do polo passivo da presente lide. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL PERANTE A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RESPONSABILIDADE DA JUNTA E DA UNIÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Uma vez constatado que a autora teve seu nome e CPF vinculados à microempresa que não criou, tendo um terceiro se utilizado do Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br), vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, integrante da Administração Pública Federal, para formalizar a existência da uma empresa em seu nome, deve a União e a Junta Comercial de Minas Gerais cancelar todos os registros relacionados ao Certificado de Microempresário e CNPJ desta microempresa. 2. O sistema criado pelo Governo Federal para criação da pessoa jurídica do microempreendedor, no Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br), dá margem à realização de fraudes, eis que para formalizar a criação da empresa basta o fornecimento de dados sem necessidade de assinaturas ou envio de documentos e cópias. Tudo é feito eletronicamente. Portanto, tal sistema não resguarda, por meio de certificação digital ou outros métodos, que o real interessado se utilize de seu nome para criar uma pessoa jurídica. 3. Considerando que a sistemática desburocratizada e simplificada para a criação da pessoa jurídica do microempreendedor individual foi idealizada e colocada em prática pelo Governo Federal, verifica-se a legitimidade passiva da União para responder a ação, bem como a responder pelas conseqüências danosas de tal sistemática. À Junta Comercial, por seu turno, compete o recebimento, armazenamento dos dados e fornecimento do número de inscrição e, eventualmente, ao final da lide, comprovado o direito da autora, efetuar a baixa nos registros da empresa, pelo que deve permanecer no polo passivo da lide. 4. A falha no serviço por parte da União e da JUCEMG causou dano moral à autora, que deve ser compensado. (TRF-4 - AC: 50008876220164047218 SC 5000887-62.2016.4.04.7218, Relator.: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 04/09/2018, TERCEIRA TURMA) CANCELAMENTO DE REGISTROS RELACIONADOS AO CERTIFICADO DA CONDIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. Em se tratando de cadastro de Microempreendedor Individual (MEI), todos os atos para a abertura da inscrição e registro são realizadas na via eletrônica mediante mera inserção virtual de dados no Portal do Empreendedor do site do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Dada a singularidade do procedimento para a abertura do CNPJ para o Microempreendedor Individual é inviável a exclusão da União do polo passivo da lide ( AI 5003735-84.2012.404.0000, rel. Jorge Antonio Maurique, DE 05.06.2012). Ademais, considerando que um dos pedidos do autor é o pagamento de dano material, referente aos valores do seguro defeso e sendo atribuição do Instituto Nacional do Seguro Social a incumbência de receber, processar e habilitar os beneficiários de seguro-desemprego, conforme a Lei n. 13.134/2015, configura, via de consequência, a hipótese de litisconsórcio passivo necessário. DIREITO ADMINISTRATIVO. CRIAÇÃO DE MICROEMPRESA POR TERCEIRO. PORTAL DO EMPREENDEDOR. CANCELAMENTO NOS CADASTROS DE MICROEMPREENDEDOR E CNPJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS MANTIDA. UNIÃO FEDERAL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO. Com o advento da Medida Provisória de n. 665, de 2014, convertida na Lei n. 13.134/2015, atribuiu-se ao Instituto Nacional do Seguro Social a incumbência de receber, processar e habilitar os beneficiários de seguro desemprego, sob a égide da Lei 10.779/2003 (seguro defeso). Legitimidade passiva do INSS mantida. O sistema criado pelo Governo Federal para criação da pessoa jurídica do microempreendedor, no Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br), dá margem à realização de fraudes, uma vez que para formalizar a criação da empresa basta o fornecimento de dados sem necessidade de assinaturas ou envio de documentos e cópias. Tudo é feito eletronicamente. Portanto, tal sistema não resguarda, por meio de certificação digital ou outros métodos, que o real interessado se utilize de seu nome para criar uma pessoa jurídica. Tendo restado demonstrado que a autora teve seu nome e CPF vinculados à microempresa que não criou, tendo um terceiro se utilizado do Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br), vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, integrante da Administração Pública Federal, para formalizar a existência da uma empresa em seu nome, deve a União cancelar todos os registros relacionados ao Certificado de Microempreendedor Individual, com efeitos retroativos à data de sua abertura. A União e o INSS devem, em relação aos períodos a que se referem os requerimentos administrativos, promover o enquadramento da parte autora como exercente da atividade de pesca artesanal familiar e a União se abster de cobrar a devolução dos valores recebidos de seguro defeso, sendo, ainda, responsável pelo pagamento das parcelas atrasadas do benefício em questão. No que concerne ao dano moral, a situação verificada no caso concreto ultrapassa a fronteira do mero incômodo ou aborrecimento. Somente a União deve ser responsabilizada pela indenização do dano moral experimento pela parte autora, porque o motivo de toda a angustiante situação vivenciada foi a vulnerabilidade do sistema criado pela União para o registro do microempreendedor individual. (TRF-4 - AC: 50026571220194047016 PR 5002657-12.2019.4.04.7016, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 10/03/2021, QUARTA TURMA) Portanto, resta necessária a integração dos referidos órgãos no polo passivo da demanda, com vistas a tornar possível a apreciação dos pleitos autorais, ante a possibilidade de eventual decisão atingir a esfera jurídica de terceiro, sem que para tanto tenha este integrado a presente ação, o que vai de encontro aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal. Conforme o art. 109, I, da Constituição Federal, é competência da justiça federal, as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Não obstante, segundo o art. 2º, da Lei 12.153/2009, a competência dos juizados fazendários somente se estende às causas de interesse dos Estados, Municípios e Distrito Federal. Igualmente, o art. 5º, II da mesma lei determina que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública “como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.” Quanto ao pedido de justiça gratuita, considero que há prova nos autos de condição de hipossuficiência da parte autora, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários mínimos. Assim, defiro tal pedido. Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, levando-se em consideração os pedidos contidos na exordial, e a qualidade de entes federais como litisconsortes passivos necessários, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Defiro pedido de justiça gratuita. Sem Custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina - PI