Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ARIMATEIA DOS SANTOS COSTA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I. RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801674-86.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSE ARIMATEIA DOS SANTOS COSTA, em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, alegando a cobrança indevida do valor de R$ 2.003,11 (dois mil e três reais e onze centavos) relativo a refaturamento de energia. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual alegou a regularidade da cobrança. Sustentou que haveria irregularidade no medidor de energia e que o débito seria relativo ao refaturamento do consumo baseado nos três meses seguintes a alteração do medidor. Em réplica, a autora pugnou pela procedência da ação. As partes foram intimadas para apresentar alegações finais, as quais foram devidamente acostadas aos autos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTO: II.1 – Do julgamento antecipado da lide A matéria discutida é essencialmente de direito e os autos encontram-se suficientemente instruídos com documentos. Assim, não há necessidade de produção de novas provas, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. II. 2 – Da inexigibilidade da cobrança De início, necessário pontuar sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso sob exame, porquanto incontroversa a utilização do serviço de energia elétrica pelo demandante como destinatário final (arts. 2º e 3º, Código de Defesa do Consumidor). A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, devendo proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor. Como se sabe a segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pela parte recorrente, não podendo ser transferido a terceiros. No caso em testilha, aduz a autora que houve a cobrança indevida do valor de R$ 2.003,11 (dois mil e três reais e onze centavos) relativo ao refaturamento de energia após a troca de medidor de sua unidade consumidora. Requer o reconhecimento da inexistência do débito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de danos morais. O réu apresentou contestação, na qual alegou a regularidade da cobrança. Sustentou que haveria irregularidade no medidor de energia e que o débito seria relativo ao refaturamento do consumo baseado nos três meses seguintes a alteração do medidor. De início, cumpre pontuar os dispositivos que orientam a atuação da concessionária na hipótese de suspeita de procedimento irregular por parte do consumidor e as medidas que devem ser adotadas pela empresa para recuperação da receita. As formalidades estão previstas entre os artigos 129 e 133 da Resolução Normativa ANEEL n.º 414/2010. De acordo com os citados normativos, na hipótese de haver suspeita de irregularidade em determinada Unidade Consumidora (UC), cabe à concessionária notificar previamente o consumidor, de maneira que permita a este indicar um perito ou pessoa com conhecimento técnico necessário, para lhe acompanhar durante a vistoria, inclusive para preservação do contraditório e da ampla defesa, a fim de evitar que a apuração ocorra unilateralmente pela empresa. Além disso, é dever da concessionária de energia demonstrar de forma cabal que o defeito do medidor é de responsabilidade do usuário do serviço. Não se pode presumir que a autoria da fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho, pois a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. No caso em apreço, não houve demonstração da forma que se deu a apuração nem mesmo de que a inspeção fora previamente anunciada à parte consumidora, de maneira que permitisse à consumidora indicar um profissional apto, para acompanhar a vistoria, inclusive para preservação do contraditório. O consumidor foi surpreendido por uma cobrança desconhecida, oriunda de vistoria realizada sem prévio aviso. Convém destacar que a simples assinatura do TOI, ainda que feita pelo titular da unidade consumidora, não pode ser prova cabal da existência de ilicitude, como assevera a concessionária, pois não se caracteriza como verdadeira confissão, até porque carente o consumidor de conhecimento técnico, por ser parte vulnerável na relação, mormente porque não lhe fora dada oportunidade de estar acompanhada de um perito com o fito de auxiliá-la nesse ato. Ademais, não houve demonstração de que a suposta irregularidade na unidade medidora do imóvel do consumidor tenha ocorrido por sua culpa embora a concessionária alegue a existência de irregularidade no medidor de energia, sendo importante destacar que, mesmo que existisse tal irregularidade, esta não poderia ser atribuível, presumidamente, ao consumidor, devendo existir prova no sentido de que houve violação por parte dele. Dessa forma, como não ficou evidenciado pela concessionária que a alegada avaria existente no aparelho medidor de energia elétrica foi causada pelo usuário, não se pode imputar a este, como consumidor, responsabilidade presumida pela falha no registro da energia consumida e tão pouco realizar o refaturamento dos meses anteriores a troca do equipamento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EFETIVO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO FATURADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO TRANSFORMADOR DE CORRENTE ELÉTRICA. APURAÇÃO UNILATERAL DA SUPOSTA IRREGULARIDADE POR MEIO DE TOI. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 ANEEL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é da concessionária de serviços o ônus de provar a regularidade das medições, bem como das cobranças, ônus do qual não se desincumbiu a empresa, razão pela qual é de rigor a declaração de nulidade da cobrança a título de recuperação de consumo não faturad o; 2. A apuração de suposta irregularidade em medidor de energia elétrica deve ser feita em obediência à Resolução nº 414/2010 da Aneel, sob pena de nulidade. In casu, tendo a apuração sido feita à revelia deste ato normativo, contrariando consequentemente os princípios do contraditório e da ampla defesa, imperiosa a declaração de sua nulidade; 3. Recurso provido. Sentença reformada. (TJAM, Apelação Cível n.º 0640027-24.2019.8.04.0001, Relatora: desdora. Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 26/04/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2021) (grifo nosso) Quanto ao dano moral, destaca-se que, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. Logo, para que se possa cogitar em indenização por dano moral, é necessário que o ofendido demonstre de forma cabal que o ato tido como causador do dano tenha ultrapassado a esfera daquilo que deixa de ser razoável, aquilo que o homem médio aceita como fato comum à sociedade. É o caso dos autos. O autor suportou danos extrapatrimoniais ao receber cobrança indevida por parte da requerida. Portanto, é devido o recebimento de indenização por danos morais, os quais fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como o valor indevidamente cobrado. III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexistência do débito discutido na demanda no valor de R$ 2.003,11 (dois mil e três reais e onze centavos); B) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os §§ 1º e 2º do referido artigo; C) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão