Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO ASSINADO DIGITALMENTE. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE APELANTE. VALOR DA CAUSA ALTO. MULTA REDUZIDA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800690-62.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por LÚCIA DE FÁTIMA ARAÚJO CUNHA em face da sentença proferida nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Reparação de Danos Materiais e Morais”, que moveu contra o BANCO BRADESCO S.A., visando à anulação do contrato nº 346364411-6, supostamente firmado sem sua anuência, com pedido de indenização por danos morais e materiais. Na origem, alegou a autora que é analfabeta funcional e que jamais anuiu ao contrato de empréstimo consignado cujos descontos incidiram sobre seus proventos previdenciários. Pleiteou a nulidade do negócio jurídico e a condenação do réu à reparação por danos. Em sua contestação, o banco requerido apresentou o contrato firmado, apontando que o negócio foi celebrado com todas as formalidades legais, inclusive mediante assinatura digital da autora, e que os valores contratados foram creditados em sua conta bancária. Argumentou pela regularidade da contratação e pela improcedência dos pedidos. Sentenciando, o Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, sob o fundamento de que restou comprovada a celebração do contrato, a liberação dos valores e a ausência de vício capaz de macular a validade do negócio jurídico. Condenou a parte autora ainda por litigância de má-fé, conforme previsão do art. 79 do CPC, uma vez que restou demonstrado o usufruto dos valores e a existência do contrato. Em suas razões de apelação, a recorrente sustenta, em apertada síntese: (i) que jamais celebrou qualquer contrato com o recorrido; (ii) que não possui condições técnicas ou de compreensão para contratar digitalmente, pois é analfabeta funcional; (iii) que não há prova suficiente da efetiva transferência do valor; (iv) que o contrato carece de validade jurídica; (v) pugna pela reforma da sentença para reconhecer a inexistência da relação jurídica, com a consequente condenação do recorrido por danos materiais e morais. O recorrido, por sua vez, apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. Argumenta: (i) que a autora firmou contrato válido com o Banco PAN S/A, posteriormente cedido ao Banco Bradesco S.A.; (ii) que houve liberação e recebimento do valor pactuado, conforme comprovado nos autos; (iii) que inexiste qualquer vício de consentimento; (iv) que a alegação de analfabetismo, por si só, não invalida o contrato, nos termos do Código Civil; (v) pugna pela negativa de provimento ao recurso. É o relatório. DECIDO. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), RECEBO o recurso em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira (ID. 25659606 - págs. 116/123), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que
trata-se de contrato digital. Isto porque, tal modalidade é realizada diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e apresentação de documentos do portador da conta. No caso em específico, utilizou-se a política de biometria facial. Assim, o contrato firmado acompanha selfie (foto da parte autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. Ressalte-se, ainda, que em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou TED (ID. 71616549, pg. 131) comprovando o crédito da contratação. Dessarte, no caso sub examine, há nos autos comprovante de repasse do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da parte autora, o que atesta a efetiva entrega do numerário e, por conseguinte, a origem da dívida questionada. Tal circunstância permite a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu, pois, se a ausência de transferência autoriza a nulidade da avença, a presença do comprovante de crédito na conta do mutuário reforça a validade do contrato, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. Vejamos a redação da súmula: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. Por fim, a parte apelante requer a exclusão da multa por litigância de má-fé e da indenização arbitrada. Todavia, conforme reconhecido na sentença (ID 25659608), restou evidenciado que a autora celebrou contrato de empréstimo regularmente constituído e usufruiu dos valores creditados em sua conta, tendo ciência da avença. Ainda assim, ingressou com ação judicial negando a contratação, conduta que se enquadra nas hipóteses previstas no art. 80, II e III, do CPC, por alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo com finalidade indevida. O juízo de origem corretamente aplicou a sanção processual prevista no art. 79 do CPC, ao constatar que a autora, de forma consciente, falseou os fatos e provocou o Judiciário com o objetivo de obter vantagem patrimonial indevida, o que configura litigância de má-fé. Contudo, diante da condição econômica da apelante e do valor da causa, entendo razoável a redução da multa para 5% sobre o valor atualizado da causa, afastando, porém, a indenização em favor da instituição financeira, por ausência de demonstração de prejuízo efetivo que justifique a condenação nos termos do art. 81, caput, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para: (i) Reduzir a multa por litigância de má-fé para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81, §2º do CPC; (ii) Afastar a condenação da parte autora ao pagamento de indenização em favor do banco recorrido, por ausência de comprovação de prejuízo efetivo (art. 81, caput, do CPC). Mantém-se, no mais, a sentença proferida (ID 25659608) em seus demais termos. Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, data do sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator