Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NEWTON LOPES DA SILVA NETO
REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801675-71.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Newton Lopes da Silva Neto em face de Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. Aduz a parte autora que, comprou da requerida, um ArCondicionado Split HW Springer Midea AirVolution 18.000 BTUs Só Frio 220V no valor de R$ 1002,20 (mil e dois reais e vinte centavos) no dia 26 OUT 2022, através do site https://www.amazon.com.br, pagando através de pix, jamais tendo recebido o produto comprado com numero de Pedido - 701.8572985.5765,no entanto recebeu mensagem na plataforma de chat do site informando que infelizmente o estoque do produto acabou, e que o mesmo produto teria, porém ele se encontra em outro local e a diferença do custo de envio é de R$ 129,90 para o frete econômico com entrega estimada de 12 a 16 dias corridos e caso se interesse no produto basta realizar o pagamento do frete na chave pix oficial a seguir: ALEATÓRIA: bd0cdd13-6d19-45d3-ab08-2e7bfbf06e5a TITULAR RESPONSÁVEL: Daiane Cavalcante Pereira da Silva. Deferido a justiça gratuita (id.38165245). Citada, a parte requerida apresentou contestação( id. 41698083) I ntimada, a parte autora apresentou réplica. Vieram-me os autos em conclusão. Eis o relato. Passo à fundamentação e decido. DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva Em sua defesa, a requerida, AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, alega ser parte ilegítima para compor o polo passivo a lide, uma vez que eventual vício na entrega do produto adquirido seria de responsabilidade do parceiro comercial, uma vez que seu website funciona como uma “vitrine” para a comercialização de produtos via internet. Em razão da sistemática adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, mormente nas normas contidas em seus artigos 7.º, parágrafo único, arts. 14, 18 e 25, § 1º, do mesmo instituto, a responsabilidade por vício na prestação de serviço ou do produto é objetiva e solidária, devendo todos da cadeia de consumo responder pelos danos que causarem aos consumidores em razão dessas falhas. Nesse sentido é que se posiciona a jurisprudência pátria: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. OFERTA PUBLICITÁRIA. COMPRA CANCELADA. ESTOQUE DEFASADO. MANUTENÇÃO DE OFERTA COM O FITO DE POSSIBILITAR AO AUTOR A REALIZAÇÃO DE NOVAS COMPRAS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso do réu contra a sentença que o condenou a manter os termos da oferta anunciada, pelo prazo de trinta dias a contar da intimação da sentença, garantindo ao autor a aquisição dos pedidos nº 03.490817215 e 03.490817099 pelo preço constante dos pedidos e da forma de pagamento inicialmente entabulada. 2. Em suas razões recursais, requer, primeiramente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta que não é responsável pela entrega não realizada da compra uma vez que apenas atua como vitrine para a comercialização de produtos via internet. Afirma que entre a B2W e a empresa Click Brands, fornecedora do produto adquirido pelo autor, essa ficou responsável tão somente pela divulgação da oferta, restando à parceira promover toda a logística relacionada à comercialização dos produtos adquiridos na plataforma eletrônica "www.americanas.com". Defende que o autor é carecedor da ação uma vez que solicitou o cancelamento da compra. Esclarece que já houve a realização do estorno do pedido cancelado e que o documento de ID nº 3259143 faz prova quanto à devolução dos valores pagos pelo autor. Pugna, pois, pela reforma da sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas (ID nº 3259159) (...) 5. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. O recorrente compõe a cadeia de consumo uma vez que ofertou ao consumidor o produto adquirido, estando apto a figurar como réu, nos termos do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar rejeitada. (...) (TJDFT- Acórdão n.1078375, 07000835920178070017, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/02/2018, Publicado no DJE: 15/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Preliminar rejeitada. DO MÉRITO Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que as partes requeridas são fornecedoras de bens e serviços, cujo destinatário final é o autor. Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90). Compulsando os autos, com bse nas provas acostadas aos autos pela parte autora, verifica-se a regularidade na compra de produto junto à demandada, que, por não ter sido entregue no prazo estipulado, teve o negócio jurídico desfeito. O autor colaciona aos autos provas que corroboram o alegado, conforme prevê o art. 373, I, CDC. Em sede de contestação, a demandada limita-se a alegar que não possui responsabilidade sob o presente caso, afirmando tratar-se de caso de marketplace e, nesse sentido, não possui condições de cumprir oferta de terceiro. Contudo, conforme já aduzido na presente sentença, a demandada possui responsabilidade nos moldes do art. 14 do CDC, considerando que se enquadra no conceito de fornecedora de bens e serviços. Salienta-se que a demandada não colacionou aos autos nenhuma prova que comprove a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes do art. 373, II, CPC. Nesse sentido, restou incontroversa a quebra contratual por parte da ré, uma vez que não consta informação nos autos de que o autor tenha recebido o produto adquirido, nem que tenha sido restituído pelo valor pago. Da restituição do valor pago Quanto ao critério de restituição dos valores em análise é de se notar que, no caso, houve um pagamento devido relativo a um produto que não foi entregue. Nesse caso, resta incabível a devolução em dobro do valor pago, devendo a promovida restituir de forma simples o valor efetivamente pago pelo bem adquirido, cobrado e não disponibilizado. Assim, deve haver a restituição do valor comprovadamente pago pela autora pela aquisição dos produtos, qual seja, o de R$1002,20 (mil e dois reais e vinte centavos). Diante do deferimento da devolução do valor, resta declarado o cancelamento da compra. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DEMORA NA ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO PELA INTERNET. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE ARIBTRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. ATRASO DE POUCOS DIAS. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 5000420-04.2019.8.24.0003, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Tue Oct 27 00:00:00 GMT-03:00 2020). (TJ-SC - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 50004200420198240003, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 27/10/2020, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital) Dos danos morais Não resta dúvida de que a situação em tela foi capaz de causar ao requerente indesejáveis transtornos, na medida em que não houve a entrega do produto adquirido pelo promovente, sendo obrigado a buscar a tutela jurisdicional, fato que, sem dúvida, acarretou frustrações e receios que configuraram dano moral e viola direitos vinculados diretamente à tutela da dignidade da pessoa humana, o que justifica o arbitramento de indenização pelos danos morais suportados. Registro, ainda, que, em situações como a em tela, os danos são considerados, inclusive, in re ipsa, que independem da prova do efetivo prejuízo, pois já trazem em si estigma de lesão; ante, repito, o desrespeito com o qual é tratado o consumidor. Nesse sentido o precedente nº 5 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público do Piauí: PRECEDENTE Nº 05 - A demora ou a não entrega de produto adquirido pela internet acarreta, em regra, dano moral (Aprovado à unanimidade) Portanto, a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória. Ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do Art. 487, I, CPC, subsidiariamente, julgo PROCEDENTE a pretensão proposta pelo autor para CONDENAR a requerida ao pagamento, a título de indenização de DANOS MORAIS, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos pela tabela ENCOGE, a partir desta, e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Diante do não recebimento do produto adquirido, determino a restituição integral do valor pago pelo autor, R$ 1002,20 (mil e dois reais e vinte centavos) com a devida correção monetária e juros legais, a contar da data do pagamento, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, as quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.. P. R. I. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, 15 de julho de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Maria da Paz e Silva MirandaJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de