Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ORLANDO MAURICIO DE CARVALHO
REU: CONSTRUTORA ELETROTHAYLA EIRELI - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803185-70.2022.8.18.0032 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento] Vistos etc.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis com pedido de tutela antecipada proposta por Orlando Maurício de Carvalho em face de Construtora EletroThayla – Ilton Lelio S. Souza Serviços de Instalação e Manutenção Elétrica LTDA., já qualificados. Inicial acompanhada de procuração e documentos id. 28167152 e id. 28167152. Aduz a parte autora que locou ao réu, para fins comerciais, um galpão localizado na Rua Maria Martins Neiva nº 1.959, bairro Catavento, Picos-PI, mediante contrato escrito pelo prazo de 12 meses, com início em 05/09/2020 e término em 05/09/2021, automaticamente renovado por igual período até 2022, mediante aluguel mensal de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Afirma a parte autora que o réu se encontra inadimplente com os aluguéis desde março de 2022, totalizando três mensalidades vencidas (março, abril e maio), no valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), acrescidas de multa contratual de 4% e juros moratórios de 0,66% ao dia. Argumenta o autor que realizou diversas tentativas de cobrança amigável via WhatsApp e notificação extrajudicial em 12/04/2022, sem obter êxito no adimplemento. Manifestação da parte autora em id. 33990789, informando a desocupação do imóvel. Despacho decretando a revelia do réu em id. 59023447. É o relatório. DECIDO. O processo está em ordem e as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento. Considerando que a matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015. Observo que o pedido liminar perdeu o objeto, tendo em vista a informação prestada nos autos que o imóvel foi desocupado (id. 33990789). A pretensão autoral encontra amparo na prova documental carreada. O contrato de locação firmado entre as partes (id. 28167170) é incontroverso, ademais, a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento dos aluguéis pleiteados, mesmo intimada, sequer apresentou manifestação no bojo do processo. Dessa forma, impõe-se o acolhimento do pedido autoral, à condenação do requerido ao pagamento dos aluguéis vencidos nos meses de março/2022, abril/2022 e maio/2022. No que tange ao pedido de aplicação de multa moratória sobre as parcelas vencidas e vincendas, verifica-se a previsão contratual nesse sentido (id. 28167170, cláusula nona), razão pela qual igualmente se impõe a procedência do pedido, em relação ao pedido de aplicação de juros de mora, também se verifica previsão no contrato (id. 28167170, cláusula nona). Quanto a pretensão de cobrança de IPTU não recolhido, observo a previsão contratual (id. 28167170, cláusula quarta), além disso, a autora anexou documento em id. 60686810, no qual comprova o inadimplemento do IPTU por parte da ré. No que se refere aos danos estruturais, observo a ocorrência, conforme fotos anexadas aos autos (id. 33991689). Por fim, a parte autora faz a cobrança de contas referentes ao consumo de energia e água em atraso e junta documentação comprobatória em id. 60686809 e id. 60686812. Os pedidos pleiteados pela parte autora encontram respaldo no contrato que fora juntado aos autos do processo, bem como nas provas documentais carreada aos autos. Ante exposto, JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos elencados pela parte autora para CONDENAR a parte ré: a) pagamento dos aluguéis em atraso, referentes aos meses de março, abril e maio de 2022, com a devida correção monetária pela SELIC; b) pagamento do IPTU não recolhido, no importe de R$ 790,49 (setecentos e noventa reais e quarenta e nove centavos); c) pagamento de multa contratual, no importe de R$ 674,66 (seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e seis centavos); d) pagamento de juros de mora equivalentes a 0,66% correspondentes aos dias inadimplidos; e) pagamento no importe de R$ 1.935,00 (mil novecentos e trinta e cinco reais) a título de dano estrutural; e f) pagamento dos valores referentes as taxas de água e energia que ficaram em atraso a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PICOS-PI, 5 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos