Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: NAIDIANA BATISTA MARTINSREU: PATRI VINTE E DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844801-89.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] Vistos e etc;
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por NAIDIANA BATISTA MARTINS em face de PATRI VINTE E DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Alega a parte autora, em suma, que firmou contrato com a Requirida, portanto o mesmo está incompatível com a legalidade, tendo taxas abusivas e indevidas, assim buscando a revisão do mesmo. Citada para apresentar Contestação no prazo legal, a requerida assim o fez, suscitando preliminares de impugnação ao valor da causa, prescrição e inépcia da inicial. Intimada para Réplica, a parte autora a fez confirmando o alegado em sede de petição inicial. É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, motivo pelo qual passa-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1- PRELIMINARMENTE 1.1- DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Alega a parte Requerida que o valor da causa está incorreto, tendo em vista que a parte Autora busca revisar contrato firmado entre as partes e, que deveria o valor da causa ser compatível com o proveito econômico almejado. Verifico que a parte Autora deu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por conseguinte, em análise à inicial, a parte requer a repetição do indébito no montante de R$ 76.668,64 (setenta e seis mil seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), ou seja, este está incompatível com o valor da causa atribuído pela Autora. DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 14ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo, com a manutenção da decisão agravada, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL PARA ADEQUAR O VALOR DA CAUSA E COMPLEMENTAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - VALOR DA CAUSA EM AÇÃO REVISIONAL DEVE SER EQUIVALENTE AO DO PROVEITO ECONÔMICO VISADO COM A DEMANDA - ENTRETANTO, NÃO SENDO POSSÍVEL A QUANTIFICAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO DA AÇÃO REVISIONAL, O VALOR DA CAUSA DEVERÁ SER O VALOR TOTAL DO CONTRATO, CONFORME PRECEDENTE DO STJ - ART. 259, V DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALOR DE ALÇADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1342198-2 - Curitiba - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - Unânime - - J. 13.05.2015) (TJ-PR - AI: 13421982 PR 1342198-2 (Acórdão), Relator.: Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 13/05/2015, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1575 29/05/2015) Assim, intime-se a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, alterar o valor da causa, bem como recolher as custas remanescentes, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 1.2- DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último (art. 357, III, do CPC), em virtude da alegação da parte autora de se tratar de parte hipossuficiente probante, supostamente aplicando-se a ela a inversão do ônus da prova conforme disposta no art. 6º, VIII, do CDC, verifico que, na presente demanda, não se faz necessária a inversão do ônus da prova pleiteado pela parte autora, por disporem as partes de igual poder de instrução processual, não comprovando esta a verossimilhança de suas alegações, tampouco a sua hipossuficiência probante, requisitos contidos no dispositivo da lei consumerista que ora levanta em seu favor. Assim, para aferição da regularidade ou não dos instrumentos exibidos nos autos, acima mencionado, nenhuma das partes está em condição hipossuficiente, razão pela qual não ha lugar para a inversão pretendida pela parte autora. Assim, realizado o saneamento do presente feito, intime-se a parte Autora para cumprir com o determinado, após retornem os autos conclusos. INT. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina