Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MISLENE RODRIGUES SOUSA Advogado(s) do reclamante: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES
APELADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ASSIS DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: LUANNA GOMES PORTELA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MUNICÍPIO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Reclamação trabalhista ajuizada em face do Município de São Francisco de Assis, na qual a parte autora formulou pedidos não especificados na ementa do acórdão. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes todos os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da decisão para que os pedidos iniciais fossem julgados procedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista deveria ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório dos autos não comprova os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, razão pela qual a sentença que julgou os pedidos improcedentes deve ser mantida. O art. 46 da Lei nº 9.099/1995 autoriza a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, desde que suficientes para a solução da lide. Nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, aplicam-se subsidiariamente as normas do CPC, da Lei nº 9.099/1995 e da Lei nº 10.259/2001, o que justifica a adoção do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no julgamento do recurso. Em razão da sucumbência, incide condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800364-66.2019.8.18.0075 Origem:
REQUERENTE: MISLENE RODRIGUES SOUSA Advogado do(a)
REQUERENTE: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES - PI4452-A
APELADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ASSIS DO PIAUI Advogado do(a)
APELADO: LUANNA GOMES PORTELA - PI10959-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800364-66.2019.8.18.0075
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS. Sobreveio sentença (ID 19484881) que julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 19484882) pleiteando a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 01/10/2025