Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO FRANCISCO GOMES DE SOUSA
INTERESSADO: ROSELMA ALVES DE SOUSA GOMES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801398-05.2021.8.18.0076 j CLASSE: SEPARAÇÃO CONSENSUAL (60) ASSUNTO(S): [Dissolução]
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO convertido para CONSENSUAL onde ANTONIO FRANCISCO GOMES DE SOUSA e ROSELMA ALVES DE SOUZA GOMES, já qualificados, requereram a homologação do acordo firmado e constante em ID nº 75931908, no qual as partes concordaram com a decretação do divórcio e acordaram com a divisão de bens de forma que o requerente pagou à requerida o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) a título de meação, não havendo mais nada a discutir nos autos. Requerem, ainda, que a demandada volte a usar seu nome de solteira. Consta em ID nº 75931908, fls 5, comprovante de pagamento do acordo. Na inicial, os Requerentes afirmam que estão separados de fato e possuem um filho menor, cuja guarda ficará com a genitora. É o relatório. Decido. Entendo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais, visto que firmado por partes capazes, devidamente assistidas, com objeto lícito e possível, tratando-se de direito disponível. Celebrada a avença entre as partes, cabe ao juiz homologá-la por sentença para que surta seus regulares efeitos de direito, independentemente, inclusive, de o processo já ter sido sentenciado. Diante disto, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC, e consequentemente, DECRETO o divórcio do casal ANTONIO FRANCISCO GOMES DE SOUSA e ROSELMA ALVES DE SOUZA GOMES, extinguindo o vínculo matrimonial, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.515/77 c/c art. 226, § 6º da Constituição Federal, devendo a requerida voltar a usar seu nome de solteira, qual seja: ROSELMA ALVES DE SOUSA. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO a ser enviada pela Secretaria desta Vara ao Cartório Competente, devendo constar que a averbação, como também a 2ª via do Registro, far-se-ão mediante a Gratuidade de Justiça, como extensão dos efeitos da gratuidade que defiro em benefício das partes, com amparo no art. 3º, II, da lei nº 1.060/50 e na jurisprudência (nesse sentido: JTJ 197/210), cujo aresto estabelece que: A isenção da justiça gratuita abrange as despesas de cartório extrajudicial, necessárias à prática do ato tendente a realizar o direito subjetivo do beneficiário, como, por exemplo, a averbação da sentença judicial. Sem custas. P. R. Intimem-se. Após as formalidades legais dê-se baixa e arquivem-se os autos. UNIÃO-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO