Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GESSELITA DE SOUSA COELHO Advogado(s) do reclamante: DANIEL RODRIGUES PAULO, JANAINA PORTO MENDES PAULO
APELADO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ZELADORA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO. PROVA EMPRESTADA ADMITIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Recurso Inominado interposto pelo Município de Nova Santa Rita-PI contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de verbas trabalhistas ajuizada por servidora ocupante do cargo efetivo de Zeladora, condenando o ente público ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade de 20% sobre o salário base, com reflexos em verbas trabalhistas e imediata implantação da parcela, no prazo de 30 dias. A questão em discussão consiste em definir se a servidora municipal, no exercício do cargo de Zeladora, faz jus ao adicional de insalubridade em razão da exposição a agentes nocivos, com fundamento em laudo pericial e prova emprestada. O laudo realizado no município de Nova Santa Rita comprova a existência de condições insalubres no desempenho das funções da servidora, caracterizando a exposição habitual a agentes nocivos. A jurisprudência e a doutrina reconhecem a validade da prova emprestada, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa, circunstância atendida no caso. A sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 e do art. 46 da Lei n. 9.099/1995, diante da comprovação do direito ao adicional pleiteado. Recurso desprovido. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800320-90.2021.8.18.0135 Origem:
REQUERENTE: GESSELITA DE SOUSA COELHO Advogados do(a)
REQUERENTE: DANIEL RODRIGUES PAULO - PI6894-A, JANAINA PORTO MENDES PAULO - PI9860-A
APELADO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800320-90.2021.8.18.0135
Trata-se de Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas proposta por GESSELITA DE SOUSA COELHO em desfavor do MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA-PI, postulando a condenação do ente público empregador à obrigação de implantação de adicional de insalubridade e pagamento dos valores devidos retroativamente. Sustenta a parte autora que ocupa o cargo de provimento efetivo de Zeladora, exercendo funções com exposição a agentes nocivos à saúde, sem que perceba o adicional de insalubridade a que tem direito de acordo com a legislação. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, (ID 24630536) nos seguintes termos: Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial para condenar o promovido ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade no valor de 20% sobre o salário base, do período não prescrito até a data da sua implementação. Condeno ainda o Município réu ao pagamento de todos os reflexos das verbas trabalhistas referente ao Adicional de Insalubridade no período, a serem apuradas na fase de cumprimento de sentença e após o trânsito em julgado. Estando presentes os requisitos da tutela de urgência, defiro a imediata implantação do adicional de insalubridade no prazo de 30 (trinta) dias. Inconformado, o réu interpôs Recurso Inominado pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 24227048). É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Laudo realizado no município de Nova Santa Rita comprovando a insalubridade do trabalho de Zeladora (ID 24227033). Prova emprestada aceita pela doutrina e pela jurisprudência brasileiras. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei n. 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei n. 9.099/1995: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 01/10/2025